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28 DE MARÇO DE 1980

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para os fins indicados no artigo 510." do Código de Processo Civil e, se o processo houver de prosseguir, dará cumprimento ao n.° 1 do artigo 511.° do mesmo diploma.

2 — Cumprido o disposto no número anterior, a secrCaria, oficiosamente, notificará as partes, que poderão reclamar ou recorrer no prazo de dez dias.

3— Na falta de reclamação ou de recurso a que venha a ser fixado efeito suspensivo, a secretaria, oficiosamente, cumprirá o preceituado no n.° 1 do artigo 512.° do Código de Processo Civil.

4 — Havendo reclamação ou recurso a que tenha sido fixado efeito suspensivo, a secretaria dará cumprimento ao preceituado no n.° 1 do artigo 512." do Código de Processo Civil, após o trânsito da respectiva decisão.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de eliminação

ARTIGO 60.° (Recurso)

Propomos a eliminação deste artigo.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 61.º (Apresen ração de provas)

1 — (Eliminar.)

2— (Passa a n.º I, com a-redacção actual.)

3 — (Passa a n." 2. com a redacção actual.)

4 — (Passa a n." 3, com a redacção actual.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de eliminação

ARTIGO 63° (Carta precatória)

Propomos a eliminação deste artigo.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique

Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves—A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 65."

(Instrução, discussão e Julgamento da causa pelo juiz singular)

1 — Passa a ter a seguinte redacção:

1 — A instrução, discussão e julgamento são feitos perante o juiz singular e a este pertence, exclusivamente, o julgamento da matéria de facto, excepto quando as partes requeiram, no prazo estabelecido para oferecerem a prova, a intervenção do tribunal colectivo.

2 — (Mantém o actual.)

3 — (Mantém o actual.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.—PeJo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 67.»

(Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência)

1 — Eliminar a expressão «presidente».

2 — Passa a ter a seguinte redacção:

2—-Desde que esteja constituído o tribunal, a audiência só poderá ser adiada nos termos do artigo 651." do Código do Processo Civil.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco.—Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão —M. Baeta Neves—A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 68.* (Discussão e Julgamento de matéria de facto)

1 — (Mantém o actual.)

2 — (Mantém o actual.)

3 — (Mantém o actual.)

4 — Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar segundo ordem estabelecida pelo presidente do tribunal seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente