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28 DE MARÇO DE 1980

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c) O cônjuge não separado de pessoas e bens, ou

o viúvo ou qualquer ascendente, descendente ou irmão, no caso de morte ou incapacidade do ofendido para reger a sua pessoa;

d) As associações sindicais e patronais, nos mes-

mos casos em que tenham legitimidade para a acção cível, segundo o artigo 5.° deste Código.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 184.» (Prescrição da acção penal)

1 —...............................................................

2 — A prescrição da acção penal interrompe-se:

a) A partir da acusação em juízo e enquanto esti-

ver pendente o processo pela respectiva infracção;

b) Após instauração da acção de que depende a

instrução do processo criminal e enquanto não passe em julgado a respectiva sentença.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração ARTIGO 185.*

Sendo o infractor uma pessoa colectiva, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pedo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 187."

1 — O Ministério Público deve formular o pedido cível na acusação ou despacho equivalente, se o lesado não se tiver constituído assistente ou se, notificado

para o efeito, não o fizer no prazo de quinze dias, a contar da notificação.

2 —... nos termos dos preceitos aplicáveis.

3 — O lesado é sempre notificado da decisão.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pedo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues—(Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 190.' (Intervenção do colectivo)

Quando o valor do pedido cível exceder a alçada da Relação, o julgamento da matéria de facto é feito com a intervenção do tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer das partes, efectivando-se, nesse caso, o julgamento segundo as normas estabelecidas para o processo da querela.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco.—Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 193.* (Pagamento de multas)

(Suprimir.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.—Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilelglvel) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão —M. Baeta Neves—A. Gomes de Sá.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata vêm, nos termos regimentais, apresentar a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO 1.*

A assembleia da República delibera a suspensão do Decreto-Lei n.° 537/79, de 31 de Dezembro.

Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD, (Assinaturas ilegíveis.)