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11 SÉRIE - NÚMERO 38

Proposta de alteração

ARTIGO 136.º

(...................................)

1 — ... nos termos do artigo 59.°, se a forma do processo o exigir.

2 —...............................................................

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — Aí. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração ARTIGO 153* (Necessidade de acordo com ambas as partes) (Suprimir.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Marpo de 1980. — Pdo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão—M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta da alteração ARTIGO 154.* (Pedido de uma das partes ou falta de oposição)

1 — Requerida a remição, o juiz, caso não seja obrigatória, ouvirá o Ministério Público, e, efectuadas, se necessário, quaisquer diligências sumárias, decidirá por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

4—...............................................................

5 —...............................................................

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março do 1980.—Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues —(Assinatura Uegível) — Miguel Camolas Pacheco.—Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sd.

Proposta de alteração

ARTIGO 155.° (Acordo extrajudicial)

(Suprimir.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilègívet) — Miguel Caniolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Aí. Cavaleiro Brandão — Aí. Baeta Neves—A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 179." (Desconhecimento dos interessados)

1 —...............................................................

2 — Se ninguém aparecer a ihabilitar-se ou quando na habilitação decaírem todos os representantes, uma vez terminada a liquidação, será o saldo mandado pôr à ordem da Secretaria-Geral do Ministério que for competente.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Aí. Cavaleiro Brandão — Aí. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

Secção VI

(Acções de anulação e interpretação ia ctóusuías de convenções colectivas de trabalho)

ARTIGO 180."-A

1 — As acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas são interpostas no tribunal da Relação competente, se o âmbito geográfico da convenção se circunscrever no âmbito de jurisdição da Relação, ou no Supremo Tribunal de Justiça, nos demais casos.

2 — Com a petição, o requerente juntará cópia do Boletim do Trabalho e Emprego em que esteja publicada a convenção colectiva, bem como toda a documentação pertinente.

3 — O requerido é notificado para apresentar as suas alegações por escrito no prazo de vinte dias, podendo juntar toda a documentação pertinente.

4 — O acórdão interpretativo tem efeitos vinculativos para as entidades patronais e para os trabalhadores a quem a convenção colectiva é aplicável e será publicado no Boletim do Trabalho e Emprego.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguet Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Aí. Cavaleiro Brandão — Aí. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 183° (Assistentes)

Podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho:

à) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação;

b) O cônjuge nos processos em que seja ofendido o outro cônjuge, salvo oposição deste;