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II SÉRIE - NÚMERO 38

Proposta de alteração

ARTIGO 48.* (Tentativa prejudicial de conciliação)

1 — (Mantém o actual.)

2 — Passará a ter a seguinte redacção:

2 — A tentativa de conciliação é realizada perante os serviços de conciliação do trabalho, ou perante o Ministério Público junto do tribunal competente para a acção, se não existirem serviços para actividade profissional do trabalhador.

3 — Passará a ter a seguinte redacção:

3 — O pedido de intervenção dos serviços de conciliação ou do Ministério Público suspende o prazo de caducidade ou de prescrição, mas, não havendo acordo, começa a correr de novo trinta dias depois da data em que a diligência tiver lugar ou daquela em que o requerente for notificado da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação.

4 — (Mantém o actual.)

5 — (Mantém o actual.)

6 — (Mantém o actual.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.—Peio Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — Aí. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 49.° (Tentativa judicial de conciliação)

1 — Passa a ter a seguinte redacção:

1 — A tentativa de conciliação feita em juízo realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código e facultativamente em qualquer outro estado do processo quando as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere conveniente.

2 — (Mantém a actual.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março d« 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues —(Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 50.» (Homologação da desistência, confissão e transacção)

1 —Passa a ter a seguinte redacção:

1 — A desistência, a confissão e a transacção efectuadas na audiência de conciliação carecem

de homologação para produzir efeitos de caso julgado.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguei Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 52.' (Requisitos de petição)

Propomos a eliminação deste artigo.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de eliminação

ARTIGO 53."

(Despacho liminar)

Propomos a eliminação do n.° 2, passando o n.° i a corpo do artigo.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1930.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta da eliminação ARTIGO 58.° (Regime dos restantes articulados)

Propomos a eliminação deste artigo.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Peáo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 59." (Despacho saneador)

Propomos que este artigo passe a ter a seguinte redacção:

1 — Terminados os articulados, o juiz proferirá dentro de quinze dias despacho saneador