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II SÉRIE — NÚMERO 42

Da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa ao Deputado Rui Pena (CDS) sobre a recusa do ingresso de funcionários da administração ultramarina no quadro geral de adidos.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao Deputado Sanches Osório (CDS) dando conta da evolução dos acordos de cooperação no domínio das pescas com o Governo da Noruega.

Da SecretaTia de Estado do Ensino Superior a um requerimento do Deputado Medeiros Ferreira (DR) sobre o eido clinico das Ciências Biomédicas na Universidade do Porto.

Rectificação: Ao n." 36.

DECRETO N.° 252/1

REGIÃO AUTÓNOMA OA MADEIRA

Assembleia Regional

Deliberação de 18 de Março

A Assembleia Regional da Madeira, reunida em Plenário de 18 de Março de 1980, deliberou aprovar o parecer da 1." Comissão Especializada sobre o Decreto da Assembleia da República n.° 252/1, do seguinte teor:

A 1.» Comissão Especializada, reunida em 18 de Março de 1980 para se pronunciar sobre o Decreto da Assembleia da República n.° 2S2/I, de 27 de Julho de 1979 «Delimitação e coordenação das Administrações Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos», julgado inconstitucional pela Resolução n.° 283/79, de 21 de Setembro, manifestou-se unanimemente pela concordância com a generalidade do diploma, considerando que as propostas de alteração apresentadas pelos diferentes grupos parlamentares na Assembleia da República poderão enriquecê-lo. Sugeriu, contudo, para o artigo 9.° a inclusão de novas alíneas, orientadas pelos seguintes princípios:

Realizações cujo interesse transcende o estrito interesse dos municípios ou associações de municípios em causa;

Realizações que tenham obtido parecer favorável da Administração Central ou Regional competente e excedam no seu custo as disponibilidades financeiras dos municípios ou associações de municípios em causa.

Apesar da concordância que na generalidade o diploma lhe mereceu, a Comissão foi ainda de parecer que as especiais características de povoamento verificadas na Região Autónoma da Madeira suscitam todo um conjunto dte problemas, ainda não devidamente inventariado e estudado, o qual já tem imposto e continuará a impor soluções específicas, possivelmente diversas idas que o diploma contém, e que, a seu tempo, poderá aconselhar adequada consagração legislativa, designadamente pela Assembleia Regional.

Aprovada em sessão plenária aos 18 de Março de 1980. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

DECRETO N.° 281/1

ISENÇÃO DE IMPOSTOS DE CERTOS RENDIMENTOS DO TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

1 — Beneficiam de isenção de impostos os rendimentos do trabalho pagos ou aíribuídos a técnicos, cientistas e outras entidades estrangeiras em missão em Portugal, ao abrigo de acordos ou contratos celebrados pelo Governo Português, quando, comprovadamente, se verifique o risco de dupla tributação.

2 — Excepcionalmente, pode ser concedida, por resolução do Conselho de Ministros, a isenção prevista no número anterior, mesmo que não se verifique a ocorrência de dupla tributação, se de outra forma se revelar impossível assegurar a colaboração técnica ou científica julgada indispensável.

Aprovado em 8 de Abril de 1980. — Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, José Rodrigues Vitoriano.

DECRETO N.° 282/1

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA REVISÃO 00 REGIME 0E BENEf (CiOS FISCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168." e 169.°, n." 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

Fica o Governo autorizado a rever o regime legal dos benefícios fiscais a conceder ao investimento em unidades produtivas.

ARTIGO 2."

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de sessenta dias.

ARTIGO 3."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Abril de 1980.— Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, José Rodrigues Vitoriano.

PROPOSTA DE LEI N.* 311/1 SOBRE 0 DIREITO DE ASILO E ESTATUTO DO REFUGIADO

Memória justificativa

O artigo 22.° da Constituição garante o direito de asilo aos estrangeiros e apátridas perseguidos em consequência da sua actividade em favor da demo-