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II SÉRIE — NUMERO 42

ARTIGO 6.° (Efeitos do asilo sobre a extradição)

1 — A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do refugiado fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.

2 — O pedido de asilo suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do peticionário que esteja pendente, quer na fase administrativa, quer na fase judicial.

3 — Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão de asilo será comunicado, no prazo de dois dias, à entidade onde correr o processo respectivo.

ARTIGO 7." (Situação jurídica do refugiado)

O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto neste diploma e na Convenção de 1951 e Protocolo de 1967, cabendo-lhe, designadamente, a obrigação de se conformar às leis e regulamentos, bem como às «providências destinadas à manutenção da ordem pública.

ARTIGO 8.* (Actos vedados ao refugiado)

É vedado ao refugiado:

a) interferir, por qualquer forma, na vida política portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam constituir prejuízo para a segurança nacional ou para a ordem pública interna ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e aos princípios das Nações Unidas cm aos decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte.

ARTIGO 9°

(Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no Pafs)

1 — O estrangeiro ou apátrida que penetre irregularmente no território nacional a fim de obter asilo político deverá apresentar-se sem demora às autoridades, às quais exporá a sua pretensão.

2 — O pedido formulado nas condições acima referidas suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal instaurado contra o requerente e familiares que o acompanhem, nos termos do artigo 5.°, pela sua entrada irregular no País.

3 — Se o asilo for concedido, o processo será arquivado caso nele se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

4 — Para os efeitos do disposto rtos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados, no prazo de dois dias, à entidade onde correr o processo.

ARTIGO 10." (Perda do direito de asilo)

0 refugiado perde o direito de asilo nos seguinte? casos:

a) Quando renuncie ao asilo;

b) Quando pratique actos ou desenvolva actividades proibidas no artigo 8.°;

c) Quando se faça a prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam imposto uma decisão negativa;

d) Quando cessem as razões por que o asilo foi concedido;

e) Quando adquira, voluntariamente, outra nacionalidade;

f) Quando, por decisão do tribunal competente, for decretada a expulsão, nos termos da lei penal;

g) Quando abandonar o território português, fi-xandc~se noutro país.

ARTIGO II.' (Efeitos da perda do direito de asilo)

1 — A perda do direito de asilo, com fundamento na alínea b) do artigo anterior, é causa de expulsão do território português.

2 — A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do artigo anterior determina a sujeição do refugiado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

3 — Da expulsão não poderá resultar a colocação do refugiado em fronteira de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 1.°, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.

ARTIGO 12 ° (Tribunal competente)

Compete ao tribunal da relação da área da residência do refugiado declarar a perda do direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 10.°

ARTIGO 13.° (Comissão Consultiva para os Refugiados)

1 — É criada no âmbito do Ministério da Administração Interna a Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR), com a função de emitir parecer sobre os pedidos de asilo.

2 — A Comissão será constituída por um representante de cada um dos seguintes departamentos:

a) Ministério da Defesa;

b) Ministério da Administração Interna;

c) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Ministério da Justiça;

e) Ministério do Trabalho;

í) Ministério dos Assuntos Sociais.

3 — Às reuniões desta Comissão poderá assistir, a título de observador, um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.