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II SÉRIE — NÚMERO 41

ARTJOO 12.º

(Fiscalização dos partidos políticos)

1 — Para além do disposto nos artigos 34.°, 35.° e 52.°, os pautados políticos referidos nos dois artigos anteriores têm poderes de fiscalizar ção, podendo pedir informações e apresentar por escrito reclamações, estando as comissões recenseadoras constituídas na obrigação de prestar aquelas e receber estas.

2 — Das decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, que devem ser proferidas no prazo de quarenta e oito horas, podem os partidos políticos recorrer:

a) No continente, nas Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira e em Macau, para o tribunal territorialmente competente;

b) No estrangeiro, para o embaixador.

3 — Os recursos referidos no número anterior são interpostos no prazo de quarenta e oito horas e decididos definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 13.»

(Coordenação de apoio das operações de recenseamento)

1 — No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio nas operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.

2 — No território de Macau, as funções de coordenação e apoio são atribuídas ao serviço de Administração Civil.

3 — No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio são atribuídas aos embaixadores.

ARTIGO 14.»

(Colaboração da essemblela de freguesia)

1 — Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento, as comissões recenseadoras, quando julguem necessário, podem solicitar a colaboração da assembleia de freguesia.

2 — A assembleia de freguesia designa, de entre os seus membros, os cidadãos necessários para efeitos do disposto no n.° 1.

ARTIGO 15.«

(Elaboração do rencenseamento)

1 — O recenseamento é elaborado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades referidas no n." 6 do antigo 10.°, devendo o mesmo ser alargado sempre que as operações a realizar o justifiquem ou se revele de manifesta utilidade para os cidadãos.

2 — As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comu-

nicação social de âmbito regional, os locais e períodos de funcionamento do recenseamento, bem como as suas alterações.

3 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifique, a comissão recenseadora deve abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolihidos para esse fim, identificando-os por letras e nomeando para eles delegados seus. Os postos de recenseamento devem cmnddk, sempre que possível, com secções (£e voto.

4 — Podem ser criados no estrangeiro os postos de recenseamento previstos no número anterior desde que não haja impedimento à participação àz representantes de todos os partidos políticos com assento na última sessão da Assembleia da RepúWüca, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respectivo delegado.

5 — O Governo publicará no Diário da República, até 31 de Março de cada ano, uma lista, por países, dos postos de recenseamento que estarão abertos, nos termos do artigo anterior, devendo os partidos indicar ao Ministério da Administração Interna os seus representantes até ao dia 20 de Abril.

6 — Caso se reconheça a conveniência da criação de novos postos de recenseamento, após a publicação da lista referida no número anterior, será a mesma objecto de anúncio no Diário da República, devendo os partidos indicar os seus" representatutes no prazo de quinze dias a contar da publicação.

ARTIGO 16.«

(Actuação oficiosa das comissões de recenseamento)

! — As comissões recenseadoras devem requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais, ou solicitar a entidades privadas, as informações ou esclarecimentos de que careçam, nomeadamente a indicação dos cidadãos a uns ou a outras ligados, que devam ser recenseados.

2 — Com base nos elementos obtidos, as comissões recenseadoras procedem ao preenchimento dos verbetes relativos aos cidadãos ainda não recenseados.

3 — Os verbetes referidos no número anterior devem ser pessoalmente presentes aos cidadãos a que respeitem, para o efeito de colheita da assinatura ou da impressão digital, tendo lugar, nos termos legais, a prova da freguesia da naturalidade.

ARTIGO 17.«

(Colaboração das forças de segurança)

1 — Em todas as localidades do continente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e de Macau onde existam quartéis, secções ou postos da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal ou da Polícia de Segurança Pública, os respectivos comandantes mandam apresentar nas comissões recenseadoras, sempre que para tanto sejam per estas solicitados, os agentes