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II DE ABRIL DE 1980

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Recenseamento Eleitoral actualmente em vigor que facilitem e promovam a inscrição no recenseamento dos cidadãos portugueses, em particular dos residentes no estrangeiro.

A própria alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da República impõe algumas adaptações na Lei do Recenseamento, justificando-se também a introdução de alguns aperfeiçoamentos técnicos e processuais nas operações de recenseamento.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta ã Assembleia da República a seguir proposta de lei:

ARTIGO 1.*

São alterados os artigos 4.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.", 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.", 23.°, 24.°, 25.°, 26.", 27.°, 31.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 42.°, 56.°, 66.° e 76.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.°

(Obrigatoriedade e oficiosldade)

1 —..........................................................

2 — As entidades recenseadoras são obrigadas a inscrever os eleitores no recenseamento, devendo, independentemente da iniciativa dos interessados, promover, nos termos do artigo 16.°, a inscrição de todos os que tenham capacidade eleitoral ainda não inscritos de que possam ter conhecimento.

ARTIGO 6.»

(Presunção de capacidade elei oral)

1 — A inscrição de um cidadão no caderno do recenseamento implica a presunção de quem tem capacidade eleitoral.

2 — A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida, sem prejuízo do disposto no artigo 33.°, por documento, que a entidade recenseadora possua ou lhe seja apresentado, nos termos dos artigos 28.° e seguintes, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.

ARTIGO 8.«

(Unidade geográfica do recenseamento)

A organização do recenseamento tem como unidade geográfica:

a) No continente e nas Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, a freguesia;

b) Em Macau, a área administrativa corres-

pondente à entidade recenseadora;

c) No estrangeiro, o distrito consular, o país

de residência ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares, para o efeito definidos em lista elaborada pek> Ministério dos Negócios Estrangeiros e publicada no Diário da República.

ARTIGO 9.»

(Local de Inscrição no recenseamento)

1 — Os cidadãos eleitores são inscritos no local de funcionamento da entidade recenseadora da unidade geográfica da sua residência habitual.

2 — Salvo quanto aos cidadãos que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado loca! de residência, para efeitos de recenseamento, qualquer edifício ou repartição de Estado ou de outra pessoa colectiva pública, fábrica, oficina, estabelecimento de assistência ou locais similares.

ARTIGO IO.»

(Entidades recenseadoras)

1 — O recenseamento é organizado por comissões recenseadoras.

2 — As comissões .recenseadoras são constituídas:

a) No continente e nas Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, pelas juntas de freguesia e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República;

b) No território de Macau, pelas câmaras

municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes;

c) No estrangeiro, pelos postos consulares de

carxeira ou, quando estes não existam, pelas embaixadas com secção consular e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia dia República.

3 — Para os fins indicados no número anterior, os partidos políticos e associações cívicas ali referidos comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras, até dez dias antes do início do período de recenseamento, os nomes dos seus delegados, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naquele prazo.

4 — As comissões de recenseamento têm uma duração de funções anual.

5 — Os delegados dos partidos não podem fazer parte de mais de uma comissão recenseadora.

6 — As comissões recenseadoras são presididas respectivamente pelos presidentes das juntas de freguesia, pelos presidentes das câmaras municipais, pelos agentes responsáveis pelos postos consulares e pelos primeiros-secretarios das embaixadas.

7 — As comissões recenseadoras funcionam, em princípio, nas sedes das juntas de freguesia, das câmaras municipais, dos postos consulares e das embaixadas, conforme os casos.

ARTIGO II.»

(Colaboração dos partidos políticos)

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer partido legalizado pode colaborar com as comissões recenseadoras, competindo a estas, sem discriminações, orientar as tarefas do recenseameruto e definir a necessidade e o âmbito daquela colaboração.

2 — A colaboração dos partidos .políticos faz--se através de elementos que aqueles indiquem às respectivas corriissões recenseadoras até cinco dias antes do início do .período do recenseamento.