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II SÉRIE — NÚMERO 42

ARTIGO 26.º (Conteúdo da decisão de expulsão)

0 ncórdão, quando determine a expulsão, deve conter elementos referidos no n.° 1 do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 582/76, de 22 de Julho.

ARTIGO 27° (Recurso)

1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias e será processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.

ARTIGO 28.° (Execução da ordem de expulsão)

Transitada em julgado a decisão, será remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros, que executará a ordem de expulsão nela eventualmente contida.

ARTIGO 29.' (Gratuitidade e urgência dos processos)

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são gratuitos, isentos de selo e têm carácter urgente.

ARTIGO 30° (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 9 de Abril de 1980.—O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 312/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CELEBRAR, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO. UM ACORDO COM 0 GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, RELATIVO A VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, AO ABRIGO DO TÍTULO I DA PUBLIC LAW 480.

Para aquisição de géneros de primeira necessidade, vem Portugal beneficiando da ajuda dos Estados Unidos da América, concedida ao abrigo da Lei dos Excedentes Agrícolas (Public Law 480).

Na prossecução desse auxílio, está prevista a concessão de novo financiamento no montante de US$ 40 milhões para aquisição de trigo, arroz, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

Dado o interesse de que a presente ajuda se reveste para Portugal, tendo particularmente presente as vantajosas condições de prazo e juro das operações, convém que o Governo esteja habilitado com a autorização exigida pela alínea h) do artigo 164.° da Cons-

tituição, a fim de não ser atrasada a conclusão do acordo e consequentemente afectados os interesses nacionais. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de urgência:

ARTIGO l.°

Fica o Governo autorizado a celebrai-, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, um

ARTIGO 2."

As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverá ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos da América em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 9 Abril de 1980.— O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Ficha técnica

Mutuante — Commodity Credit Corporation.

Mutuário — Estado Português.

Finalidade — Financiamento de investimentos na agricultura e pescas, através da libertação de fundos provenientes do pagamento de importações de produtos agrícolas.

Montante — 40 milhões de dólares, menos o valor da prestação inicial (5%, excepto para o algcdão, em que pode atingir 7%).

Moeda — Dólar dos Estados Unidos.

Taxa de juro — 5% ao ano.

Amortização—15 anuidades, a primeira das quais se vence passados dois anos depois da data do último embarque das mercadorias abrangidas pelo convénio, em cada ano civil.

Nota. — Não deve ser publicada no Diário da República. Esies dadcs são idênric« à operação anteriormente reaíizada ao abrigo da Public Law 480. Não há indicação de que paira esla nova operação as condições se alterem.

PROPOSTA DE LEI N.° 313/1

ALTERAÇÃO DA LEI N.° 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI 00 RECENSEAMENTO ELEITORAL)

O objectivo, definido no Programa do Governo, de «conseguir a máxima capacidade de expressão da vontade popular e a mais ampla participação dos cidadãos portugueses radicados no estrangeiro», implica a necessidade de introduzir alterações no texto da Lei do