O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

552

II SÉRIE - NÚMERO 42

ARTIGO 23.«

(Verbetes de inscrição)

1— .........................................................

2 — .........................................................

3 — o outro destacável destina-se a ser enviado, até quinze dias após o termo do período de inscrição, à junta de freguesia da naturalidade do cidadão eleitor, onde será organizado um ficheiro por ordem alfabética do seu último nome.

4— .........................................................

5 — No caso de serem detectadas duplas inscrições, a junta de freguesia da naturalidade comunica imediatamente o facto ao tribunal competente nos termos legais, o qual, independentemente do procedimento criminal nos termos do artigo 53.°, ordenará oficiosamente a anulação da última inscrição. Para o julgamento das infracções cometidas no estrangeiro é competente o tribunal da comarca de Lisboa.

ARTIGO 24.»

(Cartão de eleitor)

1 — .........................................................

2 — Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto, por escrito, à comissão recenseadora, que emitirá novo cartão, com a indicação de ser nova via.

ARTIGO 25.«

(Cadernos de recenseamento)

1— .........................................................

2— .........................................................

3— .........................................................

4— .........................................................

5— .........................................................

6— .........................................................

7 — No estrangeiro, os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente dactilografados.

8 — Os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente reformulados de cinco em cinco anos.

ARTIGO 26.» (Transferência de inscrição)

1 — A transferência de inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega, na comissão recenseadora da unidade geográfica da nova residência, do cartão de eleitor e a apresentação do verbete de inscrição e de um impresso de transferência de modelo anexo a esta lei.

2— .........................................................

ARTIGO 27.»

(Mudança de residência no estrangeiro)

Em caso de mudança de residência do cidadão eleitor no estrangeiro, deve a nova residência ser obrigatoriamente comunicada pelo eleitor à respectiva comissão recenseadora, que, sempre que necessário, promoverá obrigatoriamente as diligências necessárias à transferência da inscrição nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 31."

(Eliminação e modificação de inscrições)

1 — Devem ser eliminados dos cadernos de recenseamento:

a) ........................................................

b).........................................................

c).........................................................

d) As inscrições dos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei e daqueles relativamente aos quais se comprove, por documento, que nunca a tiveram.

2 — Para cumprimento do disposto no artigo 33.°, as eliminações referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só são admitidas até sessenta dias antes de cada acto eleitoral.

3 — Até sessenta dias antes de cada acto eleitoral, devem também as comissões recenseadoras efectuar nos cadernos de recenseamento as rectificações que tenham a sua origem em erros materiais, bem como as alterações tornadas necessárias por virtude de mudanças ocorridas na identidade dos cidadãos eleitores, comprovadas por documento que lhes seja apresentado pelos interessados.

4 — Até cinquenta e cinco dias antes de cada acto eleitoral, as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas b), c) e d) do n.° 1, e, bem assim, as modificações operadas nos termos do n.° 3, para efeito de reclamação e recurso por eliminação, não eliminação ou modificações indevidas.

5 — Os editais referidos no n.° 4 são afixados nos lugares de estilo durante oito dias.

6 — As reclamações efectuadas nos termos do n.° 4 podem ser apresentadas até quarenta e oito horas pós o termo do prazo de afixação do respectivo edital. Os prazos para a decisão das reclamações do recurso e da decisão deste são de quarenta e oito horas.

ARTIGO 33.»

(Período de Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)

Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos trinta dias anteriores a cada acto eleitoral, devendo a comissão recenseadora lavrar os respectivos termos de encerramento.

ARTIGO 34.»

(Exposição de cópia dos cadernos)

1 — Cinco dias depois de terminado o período de inscrição, e durante oito dias, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras do continente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e de Macau cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.

2 — No estrangeiro, as cópias dos cadernos de recenseamento são expostas nas sedes das comissões recenseadoras entre o dia 5 e o dia 31 de Maio.