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II SÉRIE — NÚMERO 42

Proposta de eliminação:

2— [...] ou actividades de formação profissional da responsabilidade do Ministério [...]

Proposta de substituição:

3 — A qualificação profissional adequada também pode ser atestada por um júri, a designar pelos serviços regionais do MAP.

Proposta de alteração:

4—[...] economicamente viável desde que assegure ao jovem agricultor uma receita superior ao salário mínimo no sector da agricultura [...]

Assembleia da República, 10 de Abril de 1980. — Os Deputados do PCP: José Casimiro — Fernando Rodrigues — Vítor Louro.

Ratificação n.° 221/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n." 513-E/79, de 24 de Dezembro

Proposta de alteração ARTIGO 3."

4 — A exploração agrícola será tida como economicamente viável desde que assegure aos jovens agricultores uma receita do empresário equivalente à prevista para as empresas familiares economicamente viáveis, não podendo, no entanto, o número de unidades de trabalho assalariadas ultrapassar o das familiares.

Proposta de aditamento

ARTIGO 5.'

4 — Os jovens agricultores poderão candidatar-se com prioridade à concessão de exploração de terras do Estado.

Lisboa, 8 dt Abril de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carlos Faria de Almeida — José Manuel Casqueiro — Alexandre Reigoto.

Ratificação n.° 221/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Let n.8 513-E/79, de 24 de Dezembro

Os Deputados abaixo assinados ido Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 513-E/79, de 24 de Dezembro:

ARTIGO 3°

2 — Considera-se qualificação profissional adequada:

a) A decorrente de cursos ou actividades de formação profissional de, pelo menos, quatrocentas horas, de responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pescas ou do Ministério da Educação, através

das exploraçõss agrícolas dos estabelecimentos de em»ino, bem ccmo a de outros cursos qu: sejam considerados adequados para o efeito por estes dois Ministérios; b) A experiência adquirida em exploração agrícola, comprovada por três agricultores idóneos a indicar pela junta de freguesia.

ARTIGO 5.*

1 — Um projecto de ordenamento e exploração agrícola em que se descreva o estado actuai da exploração e de que conste a explanação suficiente das transformações e construção de infra-estruturas, se forem previstas e necessárias.

Os Deputados do PPM: Ferreira do Amaral — Luis Coimbra — Gonçalo Ribeiro Telles — Barrilaro Ruas.

Ratificação n.° 303/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 519-02/79, de 29 de Dezembro (quadro do IFAS).

ARTIGO 20."-A (Pessoal com regime excepciona) de 1," provimento)

1 — Ao pessoal que, em consequência dos critérios para a elaboração das listas nonxmativas a que se refere o n.° 5 do artigo 2.°, previamente aprovadas por despacho do Ministério dos Assuntos Sociais, não venha a beneficiar das regras fixadas no mesmo artigo por inexistência de vaga na respectiva categoria, poderá ser atribuída, após a sua integração nos serviços de estrutura orgânica central ou nos centros regionais de segurança social, a posição que lhe caberia por força daquelas regras.

2 — Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão também previamente fixadas as condições a que obedecerá o disposto no número anterior.

3 — O disposto rro n.° 1 do presente artigo será observado sem prejuízo de, desde já, e com respeito pelas regras definidas neste diploma, se garantir a correcção das anomalias verificadas em 1973, aquando da distribuição do pessoal, e de se assegurar o provimento no quadro a todo o pessoal actualmente ao serviço do Instituto, independentemente do seu vínculo funcional.

ARTIGO 22.°-A

(Regime especial de transferência para os cen'ros regionais do segurança Social)

2 — O pessoal do Instituto já transferido ou a transferir para os centros regionais de segurança social, nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 515/79, de 28 de Dezembro, sê-lo-á com ressalva de todos os seus direitos.

2 — As transferências referidas no número anterior far-se-ão em regime de nomeação ou contrato, consoante o tipo de vínculo anterior, com derrogação expressa dos preceitos legais relativos ao regime de instalação, designadamente os do Decreto-Lei n.° 413/ 71, de 27 de Setembro, face à especial natureza que a transferência assume neste contexto.