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11 DE ABRIL DE 1980

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Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n ° I do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

Comemorar-se-á durante todo o ano de 1980, e com início em I de Janeiro, o IV Centenário da Morte de Luís de Camões.

ARTIGO 2."

As comemorações, que serão consideradas de carácter e interesse nacionais, desenrolar-se-ão sob a égide de uma comissão de honra, a que se dignará presidir o Presidente da Repúbica.

ARTIGO 3."

1 — O programa das comemorações oficiais e a sua execução ficarão, por sua vez, a cargo de uma comissão organizadora, cujo presidente será nomeado pelo Presidente da República, precedendo parecer favorável do Primeiro-Ministro e resolução favorável da Assembleia da República.

2 — Os restantes membros da comissão organizadora serão nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do respectivo presidente.

ARTIGO 4."

O presidente da comissão organizadora apresentará ao Primeiro-Ministro o programa das comemorações e respectiva previsão de encargos nos quarenta e cinco dias seguintes à data de constituição da comissão.

ARTIGO 5°

O Ministro das Finanças tomará as providências necessárias à execução do presente diploma, devendo ser inscritas as dotações adequadas no orçamento da Secrefaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que prestará à comissão organizadora o apoio administrativo necessário.

Ratificação n.° 221/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 513-E/79, de 24 de Dezembro

ARTIGO 3.*

1 —...............................................................

2 — Considera-se qualificação profissional adequada a decorrente de cursos ou actividades de formação profissional de, pelo menos, quatrocentas horas, da responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pescas ou do Ministério da Educação, através das explorações agrícolas dos estabelecimentos de ensino, ou de outros cursos que sejam considerados adequados para o efeáito por estes dois Ministérios, bem como da efectividade agrícola sob orientação de técnicos do Ministério da Agricultura e Pescas ou de pessoa ou entidade reconhecida por este Ministério.

ARTIGO 5.'

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 —...............................................................

4 — Os jovens agricultores poderão canchdatar-sa e terão prioridade na concessão de exploração de terras do Estado.

ARTIGO IO.*

10 — As acções de acompanhamento e apoio tôo meo-económico ao jovem agricultor competem aos serviços de extensão rural do Ministério da Agricultura e Pescas, bem como aos conselhos técnicos dos estabelecimentos de ensino agrícola em relação aos antigos alunos destes estabelecimentos.

Palacio de S. Bento, 9 de Abril de 1980. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — António Chagas — Fernando Cardoso.

Ratificação n.° 221/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n." 513-E/79, de 24 de Dezembro

Proposta de substituição ao n.° 2 do artigo 1."

Os Deputados socialistas abaixo assinados propõem a substituição de «todos» por «a maioria» na 1. 3 daquele número.

Proposta de eliminação

Os Deputados socialistas abaixo assinados propõem a eliminação de «ao dobro» na 1, 4 do n.° 4 dò o tigo 3.°

Os Deputados do PS, António Chaves Medeiros— José Leitão — António Esteves — Carlos Lage.

Ratificação n.° 221/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 513-E/79, de 24 de Dezembro

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentara as seguintes propostas de alteração ao Dscreto-Lei n.° 513-E/79, de 24 de Dezembro:

ARTIGO l.» Proposta de aditamento:

1 — [...] como empresário agrícola ou agricultor autónomo, ou que já o esteja [...]

ARTIGO 2.°

Proposta de aditamento:

3 — Os jovens agricultores têm direito de acesso às terras que fiquem disponíveis em consequência da aplicação das disposições legais sobre terras abandonadas ou subaproveitadas.

ARTIGO 3."

Proposta de aditamento:

1 -A— Para o efeito deste diploma os candidatos têm direito a recorrer gratuitamente aos serviços técnicos do MAP, nomeadamente para elaboração do projecto de exploração.