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11 DE ABRIL DE 1980

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indispensáveis para garantir a manutenção da ordem e a regularidade das operações de recenseamento eleitoral.

2 — Nos pedidos dirigidos aos comandantes das forças militarizadas referidas no número anterior, devem as comissões recenseadoras indicar o tipo de serviço e a hora e local1 em que o mesmo deve ser prestado.

ARTIGO 18.»

(Actualização do recenseamento)

1 — O período de inscrição para efeitos de actualização do recenseamento inicia-se, no território nacional e em Macau, no dia 2 de Maio de cada ano e termina no último dia do mesmo mês.

2 — No estrangeiro, a inscrição está aberta todo o ano, fazendo-se a actualização anual do recenseamento pelas inscrições realizadas até ao último dia do mês de Abril.

ARTIGO 19.»

(Anúncio do período de Inscrição)

1 — As comissões recenseadoras e, no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, também as câmaras municipais anunciam, através de editeis a afixar nos locais de estilo, o período de inscrição no recenseamento, até vinte dias antes do seu inicio.

2 — As comissões recenseadoras funcionam sempre no último dia do prazo, ainda que este seja domingo ou feriado.

3— O Ministério da Administração Interna e o Ministério dos Negócios Estrangeiros promoverão, através dos serviços competentes e pelos meios adequados, campanhas de esclarecimento sobre as operações de recenseamento.

ARTIGO 20.°

(Teor da Inscrição)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 — Quando o cidadão eleitor não possuir bilhete de identidade ou passaporte, a indentifica-cação faz-se por qualquer das seguintes formas:

a) Por meio de outro qualquer documento

que contenha fotografia actualizada e assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para identificação;

b) Reconhecimento da identidade do cida-

dão pela comissão recenseadora;

c) Através de dois cidadãos eleitores inserir

tos na mesma unidade geográfica, identificados nos termos do corpo deste número ou da alínea a), e que atestem, sob compromisso de honra, a identidade do cidadão.

4 —.........................................................

5 — O reconhecimento previsto na alínea b) do n.° 3 e no n.° 4 constará de auto assinado pelos referidos elementos.

6—.........................................................

7 —.........................................................

8 —.........................................................

9 — Em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa dos cidadãos inscritos no recenseamento no estrangeiro, deverão as respectivas comissões recenseadoras soKcstar à Conservatória dos Registos Centrais a necessária confirmação, à qual ficará condicionada a vaidade da inscrição.

ARTIGO 21.»

(Processo de Inscrição)

1 — Os cidadãos promovem a sua inscrição de recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição, dendldamente preenchido, de modelo anexo a esta lei.

2 — O verbete de inscrição deve ser assinado pelo eleitor ou conter a sua impressão digital se não souber assinar.

3 — Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital por impossibilidade física, deve ser apresentado no acto da inscrição documento que ateste tal facto, passado pelo médico, excepto quando a notoriedade do mesmo o tome dispensável, devendo tal ser anotado pela comissão recenseadora no verbete de inscrição.

4 — Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital por ausência temporária determinada pelo exercício da sua profissão, deve ser apresentado, no acto de inscrição, documento que ateste tal facto, passado pelo superior hierárquico ou entidade patronal.

5— Quando a apresentação do verbete não for feita peto próprio, deve o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade ou fazendo reconhecer notarialmente a sua assinatura.

6 — Quando à comissão recenseadora, ao acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão eleitor, pode ela aceitar o verbete sob condição d© o cidadão se submeter a uma junta de dois médicos, que atestarão o seu estado mental no prazo de cinco dias.

7 — Quando o verbere for apresentado, deverá ser assinado pela entidade recenseadora que o receba»

ARTIGO 22.«

(Regras especiais de inscrição no estrangeiro)

1 — Os cidadãos residentes no estrangeiro que, em razão da distância, não possam, sem grave incómodo, promover presencialmente ou por apresentante a sua inscrição no recenseamento nos termos do artigo anterior, poderão fazê-lo por via postal, sob registo, para a respectiva entidade recenseadora.

2 — Os cidadãos a que se refere o número anterior deverão, na falta de inscrição consular válida, fazer acompanhar o verbete de inscrição do seu passaporte ou bilhete de identidade ou de fotocópia dos mesmos.