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11 DE ABRIL DE 1980

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ARTIGO 35.º

(Reclamações)

1— .........................................................

2 — A comissão recenseadora decide as reclamações nos três dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar, até ao termo do prazo do recurso, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

ARTIGO 36.º

(Recursos)

1 — Das decisões da comissão recenseadora podem recorrer, até três dias após a afixação da decisão, para o juiz de direito da comarca respectiva, o reclamante ou qualquer outro cidadão eleitor, oferecendo com o requerimento, devidamente fundamentado, todos os elementos necessários para apreciação do recurso.

As petições serão apresentadas directamente ao tribunal.

2 — Nas comarcas com mais de um juízo, a competência para o julgamento do recurso pertencerá ao 1." juízo.

3 — Tratando-se de recurso interposto contra decisão que confirme a regularidade à& inscrição no recenseamento, o juiz, recebida que seja a petição, mandará imediatamente citar a parte prejudicada pelo provimento do recurso para responder, querendo, no prazo de quarenta e oito horas.

4 — O juiz decide nos cinco dias seguintes à interposição do recurso, mandando notificar imediatamente da decisão a comissão recenseadora, o recorrente e os demais interessados.

5 — Das decisões da comissão recenseadora no estrangeiro cabe recurso, no prazo de três dias, para o embaixador, que decidirá nos termos do n.° 4.

6— Das decisões do juiz ou do embaixador cabe recurso, no prazo de cinco dias a partir da notificação, para o tribunal da relação competente, que decidirá, em última instância, no prazo de três dias.

7 — Os processos são gratuitos e têm prioridade sobre o restante expediente do tribunal.

ARTIGO 42.»

(Orçamento e contas das operações de recenseamento)

1 — Anualmente será inscrita no orçamento do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, a verba destinada às operações do recenseamento eleitoral.

2— .........................................................

ARTIGO 56.»

(Não cumprimenito do dever de informação para efeito do recenseamento)

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstas nos artigos 28.°, 29.° e 30.° ou das informações previstas no artigo 16.° que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 66.»

(Eleição durante o processo de recenseamento)

As eleições efectuam-se sempre com base na última actualização do recenseamento, a qual se considera completa com o encerramento das operações de recenseamento nos termos do artigo 36.°

ARTIGO 76.«

(Recenseamento dos residentes no estrangeiro em 1980)

1 — No ano de 1980, o período de inscrição no recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro inicia-se em 2 de Maio e termina a 30 de Junho.

2 — Dez dias depois de terminado o período de inscrição, e durante quinze dias, são expostas na sede das comissões recenseadoras cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

ARTIGO 2."

(Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Ratificação n." 161/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 464/79, de 3 de Dezembro

ARTIGO 1.*

1 — Com vista à apreciação das condições em que poderão ser legalizadas as vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização e a que se refere o artigo 1." da Lei n.° 48/79, de 14 de Setembro, deverão os interessados dirigir o necessário requerimento ao director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF), do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP), de modo que dê entrada nestes serviços ou nos serviços das direcções regionais do MAP até 31 de Outubro de 1980.

ARTIGO 4 •

1 — ..'.............................................................

a) ..............................................................

b) Em relação às outras vinhas, deverá a refe-

rida taxa depender do número de cepas que, na globalidade, cada viticultor possui. Deste modo, até 10 000 pagará 1$50 por cada pé de videira a legalizar: de 10 000 a 20 000 pagará 2S; de 20000 a 40 000 pagará 3$; de 40000 a 60 000 pagará 5$; mais de 60000 pagará 6$.

ARTIGO 7."

Fica revogado o disposto no artigo 5.° da Lei n.° 48/79, de 14 de Setembro.

Os Deputados *do PSD: Alvaro Figueiredo — Pedro Roseta — António Chagas.