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11 DE ABRIL DE 1980

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3 — À medida que se forem efectuando as transferências previs'as neste artigo, consideram-se abatidos ao quadro do Instituto os lugares correspondentes.

ARTIGO 25." (Revisão)

1 —...............................................................

2 — Tendo em conta a natureza claramente transitória do presente diploma e a necessidade de uma constante adaptação ao evoluir do processo já iniciado de integração e racionalização de serviços e áreas funcionais, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais introduzir, por portaria, no quadro do Instituto as alterações que, de acordo com aquela finalidade, se revelem indispensáveis ao desenvolvimento do processo e às exigências concretas dos serviços.

ARTIGO 26° (Revogações)

Ficam revogados integralmente os capítulos ve vi do Decreto n.° 396/72, de 17 de Outubro, bem como as Portarias n.os 742/72, de 18 de Dezembro, e 236/76, de 14 de Abril.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Malato Correia — Álvaro de Figueiredo.

Ratificação n.° 303/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 519-02/79, de 29 de Dezembro

ARTIGO 1°

(Quadro de pessoal)

Aíteração do quadro, nomeadamente (56 chefes de secção para 30).

ARTIGO 12°

(Criação de novas carreiras)

É acrescido do seguinte (criação de novas categorias):

1 — São criadas as seguintes categorias:

a) Coordenador técnico-administrativo de ser-

viços de acção directa;

b) Coordenador técnico-administrativo de es-

tabelecimentos de assistência social.

2 — Os coordenadores técnico-administrativos referidos no número anterior são os responsáveis, no domínio técnico e administrativo, de actuação dos serviços de acção directa dos estabelecimentos criados ao abrigo do n." 2 do artigo 13." do Decreto n.° 396/72, de 17 de Outubro.

3 — Os coordenadores técnico-administrativos de serviços de acção directa e de estabelecimentos de assistênoia social deverão possuir o grau de licenciatura ou curso superior adequado ou ainda um dos seguintes cursos:

a) Enfermagem;

b) Educadores de infância;

c) Magistério primário;

d) Ergoterapia.

4 — Os cursos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior consideram-se adequados ao exercício das funções respectivas nos seguintes casos:

o) Curso de enfermagem, para coordenadores de estabelecimentos de infância e juventude, de idosos e de reabilitação vocacional;

b) Cursos de educadores de infância e ma-

gistério primário, para coordenadores de estabelecimentos de infância e juventude;

c) Curso de ergoterapia, para os coordena-

dores de estabelecimentos de idosos e de reabilitação vocacional.

5 — Os coordenadores técnico-administrativos dos estabelecimentos de assistência social poderão prestar serviço em estabelecimento com regime de semi-internato ou internato.

ARTIGO 14° (Concurso com regime especial)

É acrescido do seguinte (categorias com regime especial):

1 — Os coordenadores técnico-administrativos de serviços de acção directa e de estabelecimentos de assistência social serão recrutados, mediante concurso documental, de entre funcionários do Instituto ou de outros quadros do Estado que possuam as habilitações literárias exigidas no n.° ... do artigo 12.°

2 — O provimento dos lugares de coordenador técnico-administrativo referidos no número anterior será feito em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis automaticamente por iguais períodos.

3 — O tempo em que se mantiverem no exercício desses cargos contar-se-á para todos os efeitos legais, incluindo a promoção, como se tivesse sido prestado no lugar de origem, regressando a este lugar quando a comissão de serviço for dada por finda.

ARTIGO 20°

Introdução dos seguintes pontos:

1 — O pessoal técnico-profissional e administrativo do quadro do Instituto que à data dé 1 de Julho de 1979 contar mais de quinze anos de serviço, dos quais pelo menos seis anos na categoria ou classe, poderá ser, mediante proposta do director do Instituto, integrado em qualquer categoria da carreira, excepto a de chefe de secção.

2 — Para provimento em chefe de secção, o disposto no número anterior só se poderá aplicar a segundos-oficiáis com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente ou superiores e com pelo menos três anos de exercício de funções de coordenação e chefia de pessoal administrativo.

3 — Alteração da data de provimento — sessenta dias após a entrada em vigor do presente diploma.