O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

562

II SÉRIE — NÚMERO 42

Assim, revogo o despacho de 26 de Setembro de 1979, que, por se basear em factos inexactos, enferma de vício de violação de lei, e mantenho em vigor o despacho de 23 de Julho de 1979.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1980. — O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, João Goulão.

Despacho n.* 17/80

Referência: Processo de reserva de Francisco Franco Capitão.

O despacho de 7 de Dezembro de 1979 veio revogar o despacho de 20 de Julho de 1979, fundamentado no facto de não ter sido elaborada a informação técnica e jurídica prevista pelo artigo 9.° do Decreto--Lei n.° 81/78, de 29 de Abril, o que implicaria a nulidade da notificação feita ao abrigo do artigo 10.°, e no facto de não existirem no processo os necessários documentos para provar a exploração directa nem os que provem os requisitos a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 28.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

A elaboração da informação a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril, é uma fomalidade meramente burocrática, não essencial, pelo que a sua preterição não afecta nem a validade nem a eficácia do despacho revogado.

Contrariamente ao que se refere na informação jurídica que fundamenta o despacho revogatório, foi produzida, nos termos do direito civil, prova documental que permite concluir o preenchimento do requisito a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro — exploração directa.

Finalmente, a majoração concedida fundamenta--se no disposto no n.° 1 do despacho ministerial de 23 de Maio de 1979, publicado no Diário da República, 2." série, de 4 de Junho, o que pressupõe a verificação dos requisitos a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 28.° da citada Lei n.° 77/77.

Assim, e pelos fundamentos que antecedem, revogo o despacho de 7 de Dezembro de 1979 e mantenho em vigor o despacho de 20 de Julho de 1979.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1980. — O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, João Goulão.

Despacho n.° 25/80

Referência: Processo de reserva de Luís Dias Coutinho.

O despacho de 10 de Dezembro de 1979 veio revogar o despacho de 20 de Julho de 1979, fundamentado no facto de o despacho revogado violar os artigos 10.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril.

Se bem que não constem do processo elementos que provem o cumprimento das formalidades prescritas nos citados preceitos, constata-se que, apesar desta omissão, se verificou o facto que elas se destinavam a preparar e que foi alcançado o objectivo

específico que mediante elas se visava produzir, isto é, a empresa agrícola explorante foi notificada da localização da área de reserva e manifestou sobre isso a sua posição.

A omissão de tais formalidades não afecta, pois, nem a validade nem a eficácia do acto revogado.

Assim, e pelos fundamentos que antecedem, revogo o despacho de 10 de Dezembro de 1979 e mantenho em vigor o despacho de 20 de Julho de 1979.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1980. — O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, João Goulão.

Despacho n.° 30/80

Referência: Processo de reserva de Duarte Borges Coutinho Medeiros Sousa Dias Câmara (Herdeiros).

Face aos documentos juntos ao processo, revogo o despacho de 29 de Novembro de 1979 e mantenho em vigor o despacho de 13 de Julho de 1979.

Lisboa, 21 de Janeiro de 1980. — O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, João Goulão.

SECRETARIA DE ESTADO DAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.° o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República sobre a Plessey Automática Eléctrica Portuguesa pelo Sr. Deputado Jerónimo de Sousa e outros (PCP) na sessão de 29 de Janeiro de 1980.

Em resposta ao ofício desse Gabinete n.° 160/80, de 11 de Fevereiro, rogo a V. Ex.B se digne promover que seja transmitida ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português a seguinte resposta ao requerimento subscrito por alguns dos seus Deputados em 29 de Janeiro de 1980 sobre o assunto em epígrafe:

l.° A Comissão Interministerial, designada por despacho conjunto de 13 de Dezembro de 1979 para se ocupar do assunto em epígrafe, trabalhou sob a orientação do Governo e do seu mandato inicial constava apenas o seguinte:

Apreciar as propostas apresentadas pelos accionistas da PAEP e, eventualmente, proceder a negociações com aquelas entidades Í...1

Os contactos com os trabalhadores processaram-se através de consulta e diálogo estabelecidos pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho. Entretanto, conforme se indica a seguir no ponto 3.°, alínea d), n.° 2), a Comissão neste momento já está mandatada por novo despacho conjunto para estabelecer todos os contactos necessários.

2.° A orientação adoptada pelo Governo em relação ao anúncio de encerramento da PAEP ou da inevitabilidade de um despedimento colectivo de cerca de um terço dos trabalhadores obedeceu à preocupa-