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11 DE ABRIL DE 1980

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4 — O estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR) será aprovado por decreto a publicar nos noventa dias seguintes a data da entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 14° (Pedido de asilo)

1 — O pedido de asilo é formulado por escrito, em língua portuguesa, e apresentado no Serviço de Estrangeiros, que passará recibo no duplicado.

2 — O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do agregado familiar no mesmo indicados, o relato das circunstâncias ou factos que o fundamentem e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.

3 — O número de testemunhas não pode ser superior a dez e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com o pedido.

ARTIGO 1S.° (Autorização de residência provisória)

1 — Recebido o pedido, o Serviço de Estrangeiros emitirá a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória, do modelo anexo ao presente diploma, válida até decisão final do pedido ou, no caso previsto no artigo 19.°, até expirar o prazo ali estabelecido.

2— Os menores de 14 anos devem, porém, ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do requerente.

3 — Durante o período de validade da autorização de residência provisória é aplicado ao seu titular o estatuto do refugiado.

ARTIGO 16.° (Diligências de Instrução)

1 — O Serviço de Estrangeiros procederá às diligências requeridas, colhendo também oficiosamente as provas, informações ou esclarecimentos que reputar necessários.

2 — O prazo de instrução do processo é de sessenta dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho do Ministro da Administração Interna sempre que tal se justifique.

ARTIGO 17.° (Parecer e decisão)

1 — Finda a instrução, o processo é imediatamente remetido à Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR) para emitir parecer no prazo de trinta dias.

2 — O processo é depois apresentado com o parecer aos Ministros da Administração Interna e da Justiça, os quais decidirão no prazo de trinta dias.

ARTIGO 18." (Notificação e recurso)

1 — Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros notificá-la-á ao requerente, que, no prazo de quinze dias, dela poderá recorrer, nos termos gerais, para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — O recurso previsto no número anterior tem efeito suspensivo.

ARTIGO 19.° (Efeitos da recusa de asilo)

1—No caso de recusa de asilo, o requerente poderá permanecer em território nacional durante um período transitório que não pode exceder sessenta dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.

2 — Findo o período referido no número anterior, o requerente ficará sujeito ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, salvo se for decretada a sua expulsão pelo tribunal competente.

ARTIGO 20.'

(Participação ao Ministério Público)

Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão nos termos do artigo 11.°, n.° 1, o Serviço de Estrangeiros remeterá ao Procurador-Geral-Adjunto, junto do tribunal da relação competente, os elementos necessários à formulação do respectivo pedido.

ARTIGO 21.» (Formulação do pedido)

0 pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do artigo II.0, n.° 1, é formulado em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova reputados necessários.

ARTIGO 22." (Resposta do requerido)

1 — Distribuído o processo, o relator mandará notificar o requerido para responder no prazo de quinze dias.

2 — A resposta será apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao Procurador-Geral--Adjunto.

ARTIGO 23." (Prova testemunhai)

0 número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não pode ser superior a dez.

ARTIGO 24.° (Instrução do processo)

1 — Apresentada a resposta do requerido, ou findo o respectivo prazo, o relator procederá à instrução do processo, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias.

2 — Encerrada a instrução, requerente e requerido são notificados para apresentarem, no prazo de oito dias, as suas alegações.

ARTIGO 25." (Vistos)

Com a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua apresentação, o processo c submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos, pelo prazo de oito dias, e a seguir inscrito em tabela para julgamento.