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II DE ABRIL DE 1980

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cracia, da liberdade, da paz e dos di.eitos da pessoa humana, devendo o estatuto do refugiado ser definido por lei (ar'igo 22.°, n.° 2, da Cons'ituição).

Nessa conformidade, o IV Governo Constitucional submetera já à Assembleia da República uma proposta de lei sobre o direito de asilo e estatuto do refugiado.

Esta proposta teve como base um projeco elaborado, a solici'acao do Governo, pela Delegação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (entregue em 14 de Junho de 1977).

Es'e, por sua vez, já pudera fundamentar-se em anteriores projec'os elaborados pelo Ministério da Administração Interna, Ministério da Defesa, Ministério da Justiça e Ministério dos Negócios Estrangeiros e pela Procuradoria-Geral da República.

Depois de recolhidas as observações e comentários feitos por várias entidades (MAI, MAS, Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários, Comissariado para os Refugiados e ACNUR), procedeu o MAI à elaboração de uma versão final que deu origem à proposta de lei do IV Governo.

Com a dissolução da Assembleia da República, entretanto ocorrida, a referida proposta carece de ser renovada, de harmonia com o disposto no artigo 170.°, n.° 4, da Constituição.

Assim se faz agora, não sem ter procedido a uma revisão completa da proposta levada a cabo pelo Secretário de Estado da Administração Interna, com a colaboração de representantes do Serviço de Estrangeiros do MAI (que já haviam feito uma primeira apreciação) e do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

O Ministro da Administração In'erna, Eurico de Melo.

PROPOSTA DE LEI SOBRE DIREITO DE ASILO E ESTATUTO DO REFUGIADO

Não obstante Portugal ter aderido à Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao Protocolo adicional a essa Convenção, de 31 de Janeiro de 1967, não foram ainda entre nós regulados de acordo com os princípios dali decorrentes, e como impõe a Constituição, o direito de asilo e o estatuto do refugiado.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO I ° (Fundamentos do asilo)

1 — Pode ser concedido asilo, em conformidade com a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e com o Protocolo de 1967, a estrangeiros e apátridas perseguidos em consequência da sua actividade em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, praticada, respectivamente, no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

2 — Pode, igualmente, ser concedido asilo aos estrangeiros e apátridas que não queiram voltar, res-

pectivamente, ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivo de:

a) Recearem, com razão, ser perseguidos em virtude da sua raça, religião ou nacionalidade;

b) Insegurança devida a conflitos armados que ali tenham lugar;

c) Nesses Estados os direitos humanos, tal como enunciados na respectiva Declaração Universal, serem sistematicamente violados.

3 — No caso de um indivíduo possuir mais de uma nacionalidade, o asilo só pode ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

ARTIGO 2." (Entidade competente para decidir do asilo)

Compete aos Ministros da Administração Interna c da Justiça, ouvida a Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR), decidir sobre os pedidos de asilo.

ARTIGO 3.' (Estatuto do refugiado)

A concessão do direito de asilo confere ao beneficiado o estatuto do refugiado, sujeitando-o ao preceituado neste diploma, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte.

ARTIGO 4." (Exclusão do asilo)

1 — Não podem beneficiar do asilo:

o) Aqueles que pratiquem actos contrários aos interesses e à soberania de Portugal;

b) Aqueles que cometerem crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que cometerem crimes graves de direito comum fora do País que os acolhe e antes de aí serem admitidos como refugiados;

d) Aqueles que pratiquem actos contrários aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

2 — Pode também ser negado o asilo sempre que a segurança nacional o justifique ou o exija a protecção da população, designadamente no caso de afluxo de pessoas em número incomportável para a capacidade económica do País.

3 — Considera-se crime grave, para os efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1, aquele a que corresponda pena maior à face das leis portuguesas.

ARTIGO 5." (Extensão do asilo)

Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao agregado familiar do requerente, quando este o solioite e demonstre a qualidade dessas pessoas.