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12 DE ABRIL DE 1980

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Além desta, que outras medidas pensa o Governo tomar a fim de cabalmente obstar à destruição daquela parte do património cultural da cidade de Lisboa e do País?

Palácio de S. Bento, 9 de Abril de 1980. — Os Deputados do PPM: Borges de Carvalho — Ribeiro Teles — Ferreira do Amaral.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Deoreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, publicado ao abrigo de uma autorização legislativa desta Assembleia, estabelece o seu próprio âmbito de aplicação no respectivo artigo 1.°, segundo o qual ficam abrangidos os funcionários e agentes da Administração Central, dos institutos públicos personalizados e dos fundos públicos.

Todos estes trabalhadores, em maior ou menor grau, viram valorizadas as respectivas carreiras profissionais, sendo, em muitos casos, beneficiados ao nível da remuneração.

O Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro, publicado ao abrigo da alínea

Considerando que a correcta gestão dos excedentes de pessoal não deve perder de vista o interesse legítimo e, para mais, tutelado de cada um dos funcionários adidos, que se sabe estarem colocados numa situação profissional e pessoal deplorável;

Considerando que a publicação do Decreto-Lei n.° 191-C/79 veio criar expectativas de melhoria dessa situação, melhoria essa ansiosamente esperada há anos pelos .milhares de funcionários que «jazem» no QGA;

Considerando, finalmente, que á atitude do Governo, ao modificar o âmbito de aplicação daquele diploma, firustrando por esta via as legítimas expectativas dos referidos funcionários, não é, nem de longe, um acto de coerente gestão de pessoal, causando ainda dúvidas sobre a correcção constitucional dos meios empregues:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PPM abaixo assinados requerem ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e através da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, que lhes sejam facultados os seguintes esclarecimentos:

Tenciona o Governo corrigir a situação dos funcionários adidos que se vêem discriminados pela aplicação do n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro?

Em caso afirmativo, de que recursos legais lançará o Governo mão para alcançar o fim em vista?

Palácio de S. Bento, 9 de Abril de 1980. — Os Deputados do PPM: Borges de Carvalho — Ribeiro Teles— Ferreira do Amaral.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 —A Standard Eléctrica, S. A. R. L., é uma das milhentas empresas que a poderosa multinacional ITT tem espalhadas pelo mundo.

2 — A Standard Eléctrica, S. A. R. L. (a que passaremos a referir-nos como Standard Eléctrica Portuguesa), dá indícios claros de estar a ser utilizada pelos seus patrões internacionais como elemento de pressão política e de manipulação de interesses apostados em interferir na situação política e social portuguesa, o que é, manifestamente, inadmissível.

3 — Efectivamente, desde 27 de Julho de 1978 que a Standard Eléctrica Portuguesa vem tentando o despedimento colectivo de quase três centenas de trabalhadores, sem fundamentos legais convincentes ou minimamente aceitáveis. Assim:

a) Em 28 de Julho de 1978 desencadeou um pro-

cesso de despedimento colectivo que atingiria, mesmo, a totalidade dos 818 trabalhadores da divisão de semicondutores, por alegada inviabilidade do respectivo departamento;

b) Demonstrada pela comissão unitária de traba-

lhadores da empresa a insubsistência da pretensão, a administração da Standard Eléctrica Portuguesa passou, em Novembro de 1978, a propor «apenas» o despedimento de 201 trabalhadores daquele sector de actividade, numa primeira fase, e de mais 316 trabalhadores, a efectuar cerca de meio ano depois (respectivamente em 31 de Dezembro de 1978 e 30 de Junho de 1979);

c) Recusada a necessária autorização da SEPE

(Secretaria de Estado da População e Emprego) com base na demonstração da completa falta de fundamentos para o pretendido despedimento que a CUT em devido tempo apresentou, novamente a Standard, em 10 de Janeiro de 1979, volta á carga, insistindo «quanto à acção preconizada não só em relação aos 201 trabalhadores mas ainda quanto a outros 316, que deixarão de ter trabalho quando se processar o fecho da divisão de semicondutores, que se prevê para 30 de Junho de 1979 [...]»;

d) Uma vez mais também a CUT, em documen-

tos apresentados no Ministério da Indústria e Tecnologia e na SEPE, respectivamente em 12 de Janeiro, 16 de Fevereiro e 12 de Março de 1979, de novo «demonstrou» que a pretensão da entidade patronal era cada vez mais indicaarliamente denunciadora de propósitos de desestabilização política e social em Portugal;