O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE ABRIL DE 1980

647

4 — Não se incluem no cálculo referido no n.° 1 os fundos musicais dos filmes exibidos pelas emissoras de radiotelevisão.

ARTIGO 6.º («Controle» de percentagens)

As emissoras de radiodifusão e radiotelevisão enviarão, até ao último dia de cada mês, ao depar-lamen'o governamental responsável, nota das composições musicais difundidas no mês anterior, com referência obrigatória ao título, à autoria, aos intérpretes, à língua utilizada, à duração da emissão, à empresa editora, à procedência da gravação magnetofónica ou do registo magnético e ao responsável pela difusão.

ARTIGO 7.* (Sanções)

A infracção do disposto na presente lei fará incorrer a entidade emissora responsável em multa de 5000$ a 50000$, limites estes multiplicáveis, em caso de uma ou mais reincidências, pelo respectivo número de ordem.

ARTIGO 8.' (Disposição transitória)

As percentagens previstas nos artigos 2.°, 3.° e 4.' deverão ser gradualmente atingidas até três meses após a entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 9.* (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: José Niza — Maria Barroso Soares — Raul Rego — António Almeida Santos — Carlos Lage — Igrejas Caeiro — Manuel Alegre.

PROJECTO DE LEI N.° 446/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PEREIRAS-GARE NO CONCELHO DE ODEMIRA

Pereiras-Gare é uma localidade que tem estado integrada na freguesia de Santa Oara-a-Velha, concelho de Odemira. Distante 15 km da sede desta freguesia, Pereiras-Gare tem cerca de 400 habitantes e irradia a sua influência a um território de 60 km2, povoado por cerca de um milhar de pessoas, das quais cerca de 650 são eleitores.

A criação de uma freguesia referida a este território e com sede em Pereiras-Gare em nada afectará a viabilidade da freguesia mãe, que ficará com, aproximadamente, 100 km3 e 2250 habitantes, dos quais cerca de 1020 são eleitores.

Pereiras-Gare teve a sua origem no início do século xx, quando em 1901 foi construída a primeira casa de habitação. Com a construção da linha de caminho de ferro Lisboa-Algarve abriram perspectivas de crescimento da localidade. Em 1915, a criação da estação de caminho de ferro de Pereiras veio dar um alento económico à região circunvizinha, sendo de assinalar o comércio e o transporte (por via férrea) da cepa, do icarvão e da cortiça. Pereiras-Gare reflectiu esse desenvolvimento no seu crescimento urbano, que se processou de um modo autónomo relativamente à sede da freguesia, o que também justifica a aspiração dos seus habitantes à autonomia administrativa.

Também pela sua economia se justifica a criação da freguesia de Pereiras-Gare, .porquanto no seu território há numerosas e importantes explorações agrícolas, sendo os cerais, a cortiça e a pecuária as suas produções dominantes; existem duas fábricas de moagens de farinha, uma fábrica de cortiça, diversas oficinas de vários ramos, um parque de máquinas agrícolas e cerca de vinte estabelecimentos comerciais de diversos tipos. Pereiras-Gare dispõe de plena autonomia de meios de comunicação, pois é servida por caminho de ferro e estrada, possuindo também rede eléctrica e rede telefónica.

No capítulo sóckxultural dispõe de uma escola do ciclo preparatório TV, uma escola primária, ura posto médico, um clube desportivo e uma comissão de moradores. Tem projecto de cemitério em elaboração e dispõe de condições para poder instalar a sede da nova freguesia.

Nestes termos, os Deputados abaixo asinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Beja, concelho de Odemira, a freguesia de Pereiras-Gare, cuja área se integrava na freguesia de Santa Clara-a-Velha.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Pereiras-Gare são os constantes do mapa anexo. A nova freguesia confrontará: a norte, com a freguesia de Santa Oara-a-Velha (desde o 1.° marco da Corte Sevilha do Meio, junto à estrada nacional e a sul do restante terreno da Corte Sevilha do Meio, seguindo por partilhas do terreno da Corte Sevilha do Meio com terreno da Tramagueira de Baixo, partindo de seguida com terreno do Monte Velho e da Rafem, continuando por .partilhas do Montinho oom Fitos de Baixo, avançando por partilhas da Fonte do Corcho com terreno do Ribeiro, seguindo pela vertente, partindo com terreno dos Fitos Grandes e do Gavião, chegando ao Serro do Olival, continuando pela partilha do Gavião com o Gavianito até à Portela da Cruz); a sul, com a freguesia de S. Marcos da Serra; a nascente, com a freguesia de Santana da Serra, e a Poente, com a freguesia de Sabóia.

ARTIGO 3.«

A criação da freguesia de Pereiras-Gare obteve o prévio parecer favorável dos órgãos autárquicos da freguesia em que o seu território se integrava e dos órgãos do município respectivo.