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II SÉRIE - NÚMERO 47

ARTIGO 7.*

As assembleias de voto das freguesias com mais de oitocentos eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse Emite.

ARTIGO 8."

0 período de campanha eleitoral inicia-sc no 16." rua anterior ao dia des:gnado para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

ARTIGO 9.'

Cabe ao Ministro da República o exercício das competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.° 318-E/ 76, de 30 de Abril, à Junta Regional da Madera e ao seu Presidente.

ARTIGO 10."

Cabe aos presidentes das câmaras o exercício das competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.° 318-E/ 76, de 30 de Abril, aos presidentes das comissões adrruirsistrativas municipais.

ARTIGO 11.º

1 — Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto--Lei n.° 318-E/76 não contrariadas palo presente diploma.

2 — Sio expressamente revogados os artigos 2.«, 3.°, 4.°, 5.° e 6." e os n.°* 2 e 3 do artigo 75.° do Decreto-

-Leri n.° 3I8-E/76, de 30 de Abril.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1980. — Os Deputados: Carlos Brito—Veiga de Oliveira— Zita Seabra — João Amaral — Jorge Lemos — António Mota.

PROJECTO DE LEI N.' 449/1 PARCERIA AGRÍCOLA

O regime de parceria agrícola é um regime do passado, que se caracteriza de facto por uma grande segurança do proprietário e uma grande exploração do agricultor (caseiro, meeiro, terceiro, etc). De tal modo é um regime injusto, que quanto maior é o esforço do agrioultox, maior é o proveito do proprietário, sam que este despenda mais por isso.

A Lei do Arrendamento Rural de 1975 proibiu a pairoenia agrícola. A aplicação dessa lei levou a que ela fosse efectivamente extinta em muitos casos.

Todavia, as forças partidárias que reflectem os interesses dos grandes proprietários impuseram^ em 1977, com a segunda Lei do Arrendamento Rural (também conhecida como a dei dos senhorios nicos»), a reposição da legalidade desse regime obsoleto.

Admiite-fie que nas condições subdesenvolvidas da agricultura portuguesa —em que o seguro agro-pe-cuánb não funciona nem existe — a parceria agrícola possa, apesar de tudo, ser um regime que em certos casos pode constituir uma certa protecção dos agricultores. Mas não só deixará de o ser à medida que as condições estruturais da nossa agricultura evoluam,

como já hoje, nas actuars condições, é na generalidade dos casos um pesado fardo sobre os agricultores e travão importante ao desenvolvimento agrícola.

Tendo em oonta estes factos, e a;nda por constar a importância das acções que os próprios agricultores têm desencadeado contra tal regime, o Partido Co-mjun:8'a Português apresenta o seguinte projecto de tai.

Essencialmente, ele reafirma qui a parceria agrícola continua a ser regida pelas disposições actualmente em vigor, mas cria condições legais para a sua efectiva extinção, conforme aponta não só a Constituição como a própria Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária.

E, assim, em primeiro lugar, estabelece novas normas mob-nlizadoras qus vêm completar as que já foram adoptadas na Lei n.° 76/77. Estas normas têm em vista a maior autonomia do paro^ro agricultor, sempre que se mantenha o regime de parceria.

Em segundo lugar, o projecto de lei estabelece que sempre que o parceiro agricultor o deseje o contraio de parceria agrícola será convertido em arrendamento rural.

E, em consequência, estabelece os mecanismos que garantem a operacionalidade do processo de transformação e o equilíbrío das condições contratuais.

O carácter exclusivamente facultativo e voluntário desta transformação é garantia certa de que os par-ceircs agricultores (caseiros, meeiros, terceiros, etc.) só recorrerão a ele se e quando virem vantagem tu transformação. E assim se operará, com segurança c eficácia, a modernização das relações de produção na agricultura portuguesa.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamantar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Do regime de parceria agrícola

ARTIGO I.° (Legislação aplicável)

0 regime de parceria agrícola regula-se pelo disposto na Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, e na presente lei.

ARTIGO 2.° (Responsabilidade dos parceiros)

1 — Ao parceòro agricultor (adiante chamado agricultor) cabe a responsabilidade de direcção da exploração.

2 — O parceiro proprietário (adiante chamado proprietário) só pode escolher os factores de produção relativos a um dos produtos que sejam objecto de divisão, sem prejuízo do n.° 3 do artigo 31." da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro.

3 — Mediante autorização do proprietário ou deliberação favorável da comissão concelhia de arrendamento rural (adiante designada por CCAR), o direito de escolha previsto no número antoror poderá ser conferido ao agricultor.

4 — O proprietário obriga-se a fornecer ao agricultor, em tempo oportuno, as quantidades dos factores de produção ou o pagamento dos serviços necessários às culturas cujos produtos são objecto de divisão.