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II SÉRIE - NÚMERO 47

elaboração de diploma legai que reveja a matéria, encargo que havia sido comefdo, por despacho, à Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980.— Os Deputados: Lino Lima — João Amaral.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sr. Provedor de Justiça recebeu várias exposições em que os seus autores reclamam contra a interpretação que tem sido feita do Decreto-Lei n.° 410/74, de 5 de Setembro, ao atender-se aos rendimentos ilíquidos do trabalho. Defendiam os exponentes que, para efeito de se determinar se a acumulação de rendimentos de trabalho com pensão excede o limite previsto no artigo 6.° do referido decreto-lei, se deve a/tender aos proventos líquidos dos encargos relativos ao Fundo de Desemprego e ao imposto profissional, porquanto aquele limite —o vencimento de Ministro— também não é onerado por esses encargos.

Considerando que a solução preconizada pelos reclamantes é a que efectivamente se harmoniza com o limite legalmente estabelecido, o Sr. Provedor de Justiça recomendou ao Governo que, mediante diploma adequado, providenciasse no sentido de esclarecer que, para efeitos de verificar se a acumulação de pensão com proventos de trabalho excede o limite previsto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 410/74, de 5 de Setembro, com nova redacção dada peio Decreto-Leá n.° 604/74, de 12 de Novembro, se deve atender a esses proventos deduzidos dos encargos para o Fundo de Desemprego e imposto profissional.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requar-se ao Governo que informe, através do departamento competente, sobre a sequência da recomendação referida.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. — Os Deputados: Lino Lima — João Amaral.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 24 de Abril próximo passado o Sr. Provedor de Justiça recomendou ao então Secretário de Estado da Administração Pública que fosse providenciada publicação de disposição legal genérica proibitiva da inclusão de factores de natureza subjectiva na classificação de serviço. No mesmo ofício recomendava também o Sr. Provedor a revogação de todas as normas legais em que os mesmos factores estivessem fixados, e em especial, e desde logo, a revogação da alínea c) do artigo 22.° do Decreto n.° 27 236, de 23 dc Novembro de 1936 (que estabelece a regulamentação dos concursos no então Ministério das Obras Públicas e Comunicações); tal disposição prevê que a

apreciação das condições em que se encontra cada um dos concorrentes se reportará, entre outros elementos, ao «conhecimento directo e pessoal que cada um dos membros do júri tenha sobre o serviço e a conduta moral de cada concorrente».

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, através do departamento competente, requer-se ao Governo que informe:

1) Quais as iniciativas concretas de revogação

das disposições legais que incluem factores de natureza subjectiva nas classificações de serviço, ou outras, de trabalhadores ao serviço da Administração Pública;

Caso estejam ainda em aplicação classificações de serviço, ou outros, em que entrem factores de apreciação subjectivos:

2) Qual a orientação transmitida aos serviços

que, no âmbito da sua actuação, hajam de classificar trabalhadores com base nos referidos critérios?

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. — Os Deputados: Lino Lima — João Amaral.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 15 de Junho próximo passado o Sr. Provedor de Justiça recomendou a revogação, pelo Secretário de Estado do Tesouro, do Despacho Normativo n.° 185/77, de 21 de Setembro, por este carecer «da indispensável base legal de apoio, e ofendendo, por tal motivo, as disposições dos artigos 405.° e 406.°, n.° 1, do Código Civil, e, mesmo, porventura, do artigo 201." da Constituição».

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Governo que informe, tendo em conta que se trata de uma situação de verificação frequente, que iniciativas tenciona o Governo adoptar para prevenir a elaboração de regulamentos carecidos de base legal ou violando os limites do poder regulamentar.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. — Os Deputados: Lino Lima — João Amaral.

Aviso

Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 348/70, de 27 de Julho, se faz público que foi distribuída a lista de antiguidades dos funcionários do quadro da Assembleia de República, referente a 31 de Dezembro de 1979.

Da organização da lista cabe Teclamação, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste aviso, de harmonia com o disposto nos artigos 3.° a 7.° do referido Decreto-Lei n.° 348/70.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 31 de Março de 1980. — O Director-Geral, J. Souza Barriga

PREÇO DESTE NÚMERO 18$00

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