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19 DE ABRIL DE 1980

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Requerimento

Recentemente, o presidente da Câmara de Lisboa delegou no Sr. Rui Guedes a responsabilidade pela animação cultural da cidade de Lisboa.

A tarefa de animador cultural é por de mais importante para que possa ser entregue a uma pessoa cuja incompetência profissional e ideais políticos são sobejamente conhecidos. O Sr. Rui Guedes participou, intervindo, na manifestação fascista que culminou com uma concentração no Rossio, na qual teve, juntamente com Vera Lagoa, o papel activo.

Ê pois motivo de preocupação para todos os democratas e em particular para os jovens uma decisão deste teor.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro as seguintes informações:

Que critérios estiveram subjacentes a tal decisão? Se a tal escolha foram tidos em conta os ideais políticos da pessoa em causa?

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. — Os Deputados: Rosa Brandão — Fernando Rodrigues.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O regime transitório e de resalva por situações anteriores que o n.° 3 do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 25/77, de 4 de Maio, pretende criar não tem em conta o faoto de, em 31 de Dezembro de 1979, não 'ser possível atingirem os trinta e seiis meses de prazo de garantia todos os beneficiários inscritos antes da sua entrada em vigor enem sequer possibilita, por exemplo, em relação aos inscritos na Caixa dos Comerciantes (criada a partir de 1 de Abril de 1977 pela Portaria n.° 115/77, de 9 de Março), que tenha tido qualquer sentido a exigência do prazo de trinta e seis meses, Misto que este, no mínimo, só poderia completar-se depois de Abril de 1980.

Face ao efeito destas disposições —a aplicação retroactiva do diploma — o Sr. Provedor de Justiça recomendou ao Secretário de Estado da Segurança Social, em 10 de Julho, a maior urgênaia na eliminação do n.° 3 do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 25/77, de 4 de Março.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo que informe, através do departamento competente, qual o resultado do estudo actuarial que a Ditrecção-Geral de Previdência promoveu, bem como a posição final do Governo sobre a questão.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. — Os Deputados, Lino Lima — João Amaral.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sr. Provedor de Justiça sugeriu em 12 de Dezembro de 1978 ao Ministério da Justiça que na alí-

nea b) do n.° 2 do artigo 1093.° do Código Civil —a qual impede a resolução, por parte do senhorio, do contrato de arrendamento, no caso, entre outros, de o arrendatário se ausentar da habitação arrendada por motivo de «serviço particular por conta de outrem»— fosse aditada à referida expressão «serviço particular por conta de outrem» a ressalva «[...] ainda que a entidade patronal seja estrangeira e não tenha sede ou sucursal em território português».

Tal sujeição alicerçava-a o Sr. Provedor em diversas reclamações que lhe 'haviam sido apresentadas, e na falta de protecção específica ao emigrante português, resultante da revogação de diplomas legais que expressamente consagravam regimes excepcionais e proteccionistas da habitação arrendada em território nacional pelos emigrantes.

O Ministério da Justiça viria a pronunciar-se pela inutilidade de um tal aditamento, uma vez que, em seu entender, o dispositivo legal em apreciação abrangeria também os casos em que a entidade patronal seja estrangeira e não tenha sede nem sucursal em território português.

Em 6 de Julho de 1979, o Sr. Provedor enviou novo ofício ao Ministério da Justiça, acompanhado exemplificativamente de fotocópias de decisões dos tribunais demonstrativas de que o dispositivo legal em questão — alínea b) do n.° 2 do artigo 1093.° do Código Civil — consente, tal como se encontra redigido, leituras diferentes.

Face a tais elementos, bem como a todos os considerandos que nesse ofício se contêm, requer-se, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que o Governo, através do departamento competente, informe:

Sendo certo que no plano Judiciário se vêm suscitando interpretações divergentes acerca da alínea b) do n.° 2 do artigo 1093.° do Código Civil, e dado o risco de vir a formar-se sobre o assunto uma corrente jurisprudência preocupante face à realidade social que é a emigração, continua a manter o entendimento de que o aditamento sugerido é «inútil»?

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980.— Os Deputados: Lino Lima — João Amaral.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 30 de Agosto próxiimo passado o Sr. Provedor de Justiça recomendou ao então Ministro da Educação que estudasse a conveniência de promulgação de legislação acerca do regime de redução de horário por direcção de turma.

Porque tal legislação se afigura da maior utilidade, uma vez que não existem limites quanto ao montante da redução de horário em função do número de alunos das turmas de que os professores em causa sejam, porventura, directores, requer-se ao Governo que informe, através do departamento competente, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, quaiis os resultados das diligências tendentes à