O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 OE ABRIL DE 1980

653

5 — Se na falta de cumprimento do dbposto no número aiNteror resultarem prejuízos para a produção, o agricultor fica desobrigado de prooedor à entrega da quota-parte respectiva, mediante parecer da CCAR.

ARTIGO 3.' (Contratos proibidos)

1 — Os contratos de parceria que tenham sido ou venham a ser feitos durante a vigência de norma legal que os proíba valem desde o seu início como contratos de arrendamento rural, ftxando-se a renda nos termos previstos no artigo do presente diploma.

2 — Quaisquer pagamentos feitos pelo arrendatário e pelo senhorio no cumprimento destes contratos como contratos de parceria até ser feita a declaração para a fixação da renda não podem ser repetidos.

3 — A quota-parte de frutos paga pelo rendeiro até à declaração para fixação da renda vale como pagamento da renda.

Capítulo n Da extinção voluntária do contrato de parceria

ARTIGO 4.' (Conversão do contrato)

0 contrato de parceria agrícola pode ser convertido a todo o tempo em contrato de arrendamento rural.

ARTIGO 5.* (Iniciativa)

1 — A conversão prevista no artigo anterior opera--se por iniciativa do agricultor, através de declaração escrita, e terá efeito a partir do dia em que se iniciar o ano agrícola seguinte.

ARTIGO 6" (Condições do contrato)

0 proprietário poderá, por escrito, contestar o conteúdo da declaração prevista no artigo anterior, no todo ou em parte, entendendo-se que o aceita se o não fizer no prazo de trinta dias.

ARTIGO 7.» (Renda)

1 — Se não houver acordo entre as partes contratantes quanto à renda, qualquer delas pode requerer a fixação à CCAR, que no prazo de sessenta dias e ouvindo ambas as partes fixara a renda anual em dinheiro.

2 — A renda deverá corresponder a um oitavo do valor médio das colheitas das três principais culturas nos três últimos anos, até ao limite da renda máxima legal.

3 — Não estando, à data do requerimento, constituída a CCAR, a renda é fixada pelo tribunal.

4 — Enquanto a renda não for fixada, o arrendatário pagará ao senhorio uma renda em dinheiro por ele calculada segundo o critério referido no n.° 2, sem

prejuízo de, fixada a renda, se proceder à reposição do excesso ou defeito da renda ou rendas até então pagas.

5 — Se nenhuma das partes requerer à CCAR, no prazo de noventa dias após o pagamento da renda calculada nos termos do número anterior, considera-se essa renda aceite por ambas as partes.

ARTIGO 8." (Direitos subsequentes)

Feita a conversão da parceria agrícola em arrendamento rural, o arrendatário:

a) Mantém o direito ao uso da habitação e das

construções de carácter agrícola até aí por si utilizadas;

b) Tem direito ao uso dos meios de produção

que pertençam ao senhorio e estejam afectos à exploração dos prédios objecto de arrendamento, até que o arrendatário os adquira.

ARTIGO 9.« (Apoios especiais)

Feita a conversão da parceria agrícola em arrendamento rural, o arrendatário tem direito a:

a) Assistência técnica e financeira do Estado para

reconversão da exploração;

b) Crédito a juro bonificado e prazo adequado,

sem exigência de garantia especial, para aquisição dos meios de produção que pertençam ao senhorio e estejam afectos à exploração dos prédios arrendados ou, na falta de acordo com o senhorio, para a compra de outros equivalentes.

ARTIGO 10." (Disposições transitórias)

O Governo adoptará as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior e promoverá as acções adequadas para a divulgação desta lei.

Assembleia da República, 15 de Abril de 1980. — Os Deputados: Vítor Louro — José Casimiro—Jorge Leite — António Mota — Carlos Brito.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o distrito de Castelo Branco tem importantes pólos de desenvolvimento, nomeadamente industrial, comercial e agro-florestal;

Considerando que o investimento da Cova da Beira

dará uma no*a dinâmica sócio-económica à província onde está inserida;

t