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II SÉRIE - NÚMERO 47

PROJECTO DE LEI N.° 447/1

REGIME DE ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL DO AÇORES

A eleição da Assembleia Regional dos Açores deverá processar-se muito brevemente. Na verdade, a anterior eleição efectuou-se a 27 de Junho de 1976, sendo o mandato dos Deputados regionais de quatro anos.

O regime eleitoral com base no qual se efectuaram as anteriores eleições consta do Decreto-Lei n.° 318-C/ 76 e, em menor medida, do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.° 318-B/ 76). Esta legislação carece, porém, de alterações, por contrariar a Constituição da República Portuguesa em alguns pontos.

Na verdade, a Constituição não prevê, ao contrário do que acontece em relação a Assembleia da República (artigo 152.°), a existência de uma pluralidade de círculos eleitorais em cada região autónoma.

Se isto não bastasse, acresce ainda que a divisão em círculos em concreto estabelecida conduz necessariamente à existência de círculos uninominais, em aberta contradição com o princípio da representação proporcional (artigo 233.°, n.° 2), elevado à categoria de limite material de revisão constitucional [artigo 290.°, alínea /»)].

Por outro lado, a limitação da capacidade eleitoral passiva aos residentes na Região Autónoma dos Açores há imais de um ano (artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 318-B/79), carece de fundamento constitucional e não encontra paralelo nem na Lei Eleitoral para a Assembleia da República nem na Lei Eleitoral para os órgãos autárquicos.

A ampliação do número de Deputados da Assembleia Regional visa aumentar a sua representatividade e participação dos cidadãos. O número de noventa Deputados proposto é idêntico ao da assembleia municipal para que é eleito directamente um maior número de cidadãos. Não só seda estranho que uma Assembleia Regional tivesse um menor número de membros que o número de eleitos directamente para um assembleia municipal, como seria inadmissível que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada tivesse mais membros do que a Assembleia Regional.

Torna-se necessário, também, harmonizar o regime de criação de secções de voto, compatibilizando-o com a Lei do Recenseamento Eleitoral em vigor.

Perante a exiguidade dos prazos disponíveis; face à imperiosa necessidade de evitar situações de impasse institucional; tendo em conta a ausência de iniciativas legislativas regionais visando harmonizar o regime de eleição da Assembleia Regional dos Açores com a Constituição, impõe-se a aprovação de legislação de emergência ao abrigo da qual o povo dos Açores possa eleger os Deputados à Assembleia Regional.

Ao apresentar a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP, sem prejuízo do contributo para a elaboração do Estatuto da Região Autónoma dos Açores que em tempo oportuno dará, visa criar condições para a aprovação pela Assembleia da República de um diploma que, em conformidade com a Constituição e de acordo com os princípios democráticos, contribua para a realização de eleições através

das quais a população da Regão Autónoma dos Açores avance na satisfação dos seus interesses específicos e aspirações autonómicas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

1 — A Assembleia Regional dos Açorei é composta por noventa Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, num único círculo eleitoral, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 — O território eleitoral é constituído pelas ilhas que formam a Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 2.'

Serão eleitores os cidadãos portugueses inscritos na área da Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 3.«

Serão elegíveis os cidadãos portugueses eleitores da Assembleia Regional.

ARTIGO 4."

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, serão as que constam da Lei Eleitoral para a Assembleia c!a República.

ARTIGO 5.*

1 — Os Deputados à Assembleia Regional serão eleitos em listas plurinominais.

2 — Cada eleitor dispôs de um voto singular de lista.

3 — Serão candidatos efectivos os primeiros noventa candidatos de cada lista, segundo a ordenação da declaração de candidatura, sendo os restantes candidatos, em número não superior a nove, considerados suplentes.

ARTIGO 6°

A apresentação de candidaturas fae-se perante o juiz do círculo judicial com sede na capital da Região Autónoma.

ARTIGO 7.»

As assembleias de voto das freguesias com mais de oitccentos eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente ese limite.

ARTIGO 8."

O período de campanha eleitoral inicia-se no 16.° dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

ARTIGO 9."

Cabe ao Ministro da Reipúbl;ca o exercício das competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.° 318-C/76, de 30 de Abril, à Junta Regional da Madeira e ao seu presidente.