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II SÉRIE — NÚMERO 47

ARTIGO 4.º

I — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Pereiras-Gare competem a uma comissão instaladora que será instalada pela Assembleia Municipal de Odemira, funcionará na Câmara Municipal respectiva e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Odemira;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Odemira;

e) Dois representantes da Assembleia e Junta de Freguesia de Santa Ctara-a-Velha;

0 Um representante das comissões de moradores da área da nova freguesia.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 5.º

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia de Pereiras-Gare.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1980. — Os Deputados: José Amónio Veríssimo — Francisco Miguel — Carreira Marques.