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19 DE ABRIL DE 1980

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ARTIGO 10.º

Cabe aos presidentes das câmaras o exercício das competências atribuídas paio Deereto-Lei n.° 318-E/ 76, de 30 de Abril, aos presidentes das comissões admi-iniciativas municipais

ARTIGO 11."

1— Mantèm-se em vgor as disposições do Decreto--Lei n.- 31S-C/79 não contrariadas pelo presente diploma.

2 — São expressamente revogados os artigos 2.°, 3.', 4.°, 5." e 6.° e n.os 2 c 3 do artigo 75.° do Decreto-Lei n.» 313-C/76, de 30 de Abril.

Assemblea da República, 17 de Abril de 1980. — Os Deputados: Carlos Brito—Veiga de Oliveira — João Amaral — Jorge Lemos — Zita Seabra — António Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 448/1

REGIME DE ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA

A eleição da Assembleia Regional da Madeira deverá processar-se muito brevemente. Na verdade, a anterior eleição efectuou-se em 27 dé Junho de 1976, sendo o mandato dos Deputados regionais de quatro anos.

O regime eleitoral com base no qual se efectuaram

as anteriores ekilções cons'a do Decreto-L:i n.° 318-E/ 76 e, em menor medida, do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira (Decreto-Lei n." 318-D/ 76). Esta legislação carece, porém, de alterações, por contrariar a Constituição da República Portuguesa em alguns pontos.

Na verdade, a Constituição não prevê, ao contrario do que acontece em relação à Assembleia da República (artigo IS2.°), a existência de uma pluralidade de círculos eleitorais em cada região autónoma.

Se isto não bastasse, acresce ainda que a divisão em círculos em concreto estabelecida conduz necessariamente à existência de círculo: uninominax, em aberta contradição com o princípo de representação proporcional (artigo 233.°, n.° 2), elevado à categoria de limite material de revisão constitucional [artigo 290.°, alínea h)].

Por curro lado, a limitação da capacidade ele:toral passiva aos residentes da Região Autónoma da Madeira há mais de um ano (artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 318-B/79) carece de fundamento constitucional e não encontra paralelo nem na Lei Eleitoral para a Assembleia da República nem na Lei Eleitoral para os órgãos autárquicos.

A ampliação do número de Deputados da Assembleia Regional visa aumentar a sua representatividade e .participação dos cidadãos. O número de noventa Deputados proposto é idêntico ao da assembleia municipal para que é eleito directamente um maior número de c:dadãas. Não só seria estranho que uma Assembleia Regional tivesse um menor número de membros que o número de eleitos directamente para uma assembleia municipal, como ceria inadmissível que a Assembleia Municipal do Funchal tivesse mas membros do que a Assembleia Regional.

Torna-se necessário, também, harmonizar o regime de criação de secções de voto, compatibiiizando-o com a Lei do Recenseamento Eleitoral em vgor.

Perante a exiguidade dos prazos disponíveis; face à imperiosa necessidade de evitar situações de impasse institueonal; tendo em conta a ausêmeia de iniciativas legislativas regionais visando harmonizar o regime de eleição da Assembleia Regional da Madeira com a Constituição, impõe-se a aprovação de legislação de emergência, ao abrigo da qual o povo da Madeira posa eleger os Deputados à Assembleia Regional.

Ao apresentar a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP, sem prejuízo do contributo para a elaboração do Estatuto da Região Autónoma da Made;ra que em tempo oportuno dará, visa criar condições para a aprovação pela Assembleia da Repúbiica de um diploma que, em conformiidade com a Constituição e de acordo com os princípios democráticos, contribua para a realização de ele"ções através das quais a população da Região Autónoma da Madeira avance na satisfação dos seus interesses cnpscíficoG e aspirações autonómicas.

Nes'es termos, cs Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o segu:nte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

1 — A Assembleia Regional da Madeira é composta por noventa Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, num único círculo eleitoral, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 — O território eleitoral, para efeitos da eleição da Assembleia Regional da Madeira, é constituído pelas ilhas que formam a Região Autónoma da Madeira.

ARTIGO 2.*

Serão eleitores os cidadãos portugueses inscritos na área da Região Autónoma da Madeira.

ARTIGO 3."

Serão elegíveis os edadãos .portugueses eleitores da Assembleia Regional.

ARTIGO 4."

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, serão as que constam da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

ARTIGO 5.'

1 — Os Deputados à Assembleia Regxmal serão eleitos em listas plurinominais.

2 — Cada eleitor dispõe de um voto singular de Lista.

3 — Serão candidatos efectivos os primeiros noventa candidatos de cada lista, segundo a ordenação da declaração de cand:datura, sendo os restantes candidatos, em número não superior a nove, considerados suplentes.

ARTIGO 6.°

A apresentação de candidaturas faz-se perante o juiz do círculo judicial com sede na capital da Região Autónoma.