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7 DE MAIO DE 1980

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than 1st July, 1975, shail decide on these proposals, except as provided for in article 7, paragraph 2, of .his annex.

ACORDO RELATIVO A UM PROGRAMA INTERNACIONAL DE ENERGIA

Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Camada, do Reino da Dinamarca, da Espanha, dos Estados Unidos da América, da Irlanda, da República Italiana, do Japão, do Grão-Duoado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Remo Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça e da República Turca:

Desejosos de promover a segurança dos abastecimentos em petróleo em condições razoáveis e equitativas;

Decididos a tomar eficazes medidas comuns pana fazer face às crises de abastecimento petrolífero, assegurando uma autonomia dos abastecimentos petrolíferos em caso de urgência, restringindo o consumo e repartindo entre os referidos países, numa base equitativa, as quantidades de petróleo disponíveis;

Desejosos de promover relações de cooperação com os países produtores de petróleo e com os outros países consumidores dte petróleo, designadamente com aqueles que pertencem ao mundo em vias dfe desenvolvimento, através de um diálogo construtivo, bem como através dte outras formas de cooperação, a fim de se desenivolveiriem as possibilidades de uma melhor compreejisão entre países consumidores e produtores;

Preocupados com os interesses dos outros países consumMoTOs de petróleo, designadamente aqueles que pertencem ao murado em vias de desenvolvimento;

Desejosos de desempenhar um papel mais aotivo relativamente à indústria petrolífera, estabelecendo um amplo sistema internacional de iniformacão, bem como um quadro permanente de consulta com as companhas petrolíferas;

Decididos a reduzir a sua dependência relata vãmente às importações de petróleo, empreendendo, em cooperação, esforços a longo prazo visando a conservação da enoiigia, o desenvolvimento acelerado de fontes energéticas ide substituição, a investigação e o desenvolvimento no domínio da energia, bem oomo no do enriquecimento do urânio;

Convictos de que estes objectivos só podem ser atingidos através de esforços permanentes, empreendidos em cooperação no seio de institui-ções eficazes;

Exprimindo a sua intenção de que tais instituições sejam estabelecidas no quadro da Organização de Cc<3paração e de Desenvolvimento Económico;

Reconhecendo que outros Países Membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico .possam desejar aderir aos seus esforços;

Considerando a responsaibiidade especial què incumbe aos governos em matéria de abastecj-mentos energéticos:

Concluem que é necessário estabelecer um programa inteomactonal de energia, cuja execução será assegurada por uma agência intarnacional de energia, e para este fim

Decidiram o seguinte:

ARTIGO 1."

1 —Os Países Participantes implementam o Programa Internacional de Energia, tal oomo é definido no presente Acondo, por meio da Agência Internacional de Energia, designada a seguir por «Agência» e que constitui o objecto do capítulo rx.

2 — Por «Países Partiicnpantes» devem entender-se os estados aos quaàs o presente Acordo se aplica com carácter provisório e os estados para os quais o Acordo entrou e se conserva em vigor.

3 — Por «grupo» devem ©nterwler-

CAPITULO I Autonomia energética em caso de urgência

ARTIGO 2."

1 — Os Países Participantes estabelecem uma autonomia comum dos abastecimentos petrolíferos ©Et caso de urgência. Com este fim, cada País Participante mantém reservas de urgência suficientes para assegurar o consumo, durante pelo menos sessenta dias, sem importações brutas de petróleo. O consumo e as importações brutas de petróleo são calculados com base no nível diário médio do ano civil anterior.

2 — O Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria especial, a data a partir da qual o compromisso em matéria de reservas d© urgência de oada País Participante, que servirá de base ao cálculo do dinaiito de abastecimento previsto no artigo 7.°, poderá ser elevado a um nível correspondente a 90 dias. Cada País Participante fixa o seu nível efectivo de reservas de urgência em 90 dãas e esforçar-se-á por consegui-lo até à data assim decidida.

3 — Por «compromisso em matéria de reservas de urgência» devem entender-se as reservas de urgência equivaHentes a 60 dias de importações brutas de petróleo, de acordo com a alínea 1 e, a partir da data que será decidida de acordo com as disposições da alínea 2, a 90 dias de importações brutas de petróleo conforme o disposto na alínea 2.

ARTIGO 3."

1 — O compromisso em matéria de reservas de urgência referido no artigo 2." pode ser conseguido mediante:

Stocks de petróleo;

Uma capacidade de comutação dfe combustível; Uma produção petrolífera de reserva, de acordo

com as disposições do anexo que faz parte

integrante do presente Acordo.