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II SÉRIE — NÚMERO 53

Secção geral ARTIGO 27.°

1 — No quadro da secção geral do sistema de informações, os Países Participantes põem regularmente à disposição do Secretariado informações relativas aos dados precisos identificados de acordo com o artigo 29." sobre os assuntos abaixo enumerados e visando as companhias petrolíferas cujas actividades dependem da sua respectiva jurisdição:

a) Estrutura da companhia;

b) Estrutura financeira, incluindo balanços, con-

tas de ganhos e perdas e impostos pagos;

c) Investimentos realizados;

d) Termos das condições que dão acesso às prin-

cipais fontes de petróleo bruto;

e) Taxas de produção correntes e evolução pre-

vista;

/) Quota-parte de petróleo bruto disponível para as filiais e para outros clientes (critérios e realizações);

g) Stocks;

h) Custo do petróleo bruto e dos produtos petro-

líferos;

í) Preços incluindo os preços de cedência intema às filiais;

j) Outros assuntos escolhidos por decisão unânime do Conselho de Direcção.

2 — Cada País Participante toma as medidas apropriadas de modo que todas as companhias petrolíferas cuja actividade depende da sua jurisdição ponham à sua disposição as informações necessárias que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da alínea 1, tidas em conta informações pertinentes que estejam já à disposição do público ou dos governos.

3 — Cada País Participante fomece informações que não sejam objecto de direitos de propriedade, por companhia e ou por país, &gundo os casos, de um modo e com uma precisão que não tragam prejuízo à concorrência nem contrariem as prescrições legais em matéria de concorrência vigentes num dos Países Participantes.

4 — Nenhum País Participante está habilitado a obter, no quadro da secção geral, quaisquer informações sobre as actividades de uma companhia cujas operações dependam da sua jurisdição, que ele não pudesse obter desta companhia em virtude das suas leis, instituições ou costumes, se as operações da companhia só dependessem da sua jurisdição.

ARTIGO 28.°

Por informações «que não são objecto de direitos de propriedade» devem entender-se as informações que não constituem nem estão relacionadas com patentes, marcas de fábrica ou de comércio, processos ou aplicações científicas ou industriais, vendas individuais, declarações de imposto, listas de clientes ou informações geológicas e geofísicas, incluindo mapas.

ARTIGO 29."

1 — Num prazo de 60 dias a seguir ao primeiro dia de aplicação provisória do presente Acordo, e posteriormente, se tal se revelar apropriado, c Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero submete à Co-

missão de Gestão um relatório precisando os dados visados na lista de assuntos do artigo 27.°, alínea !, necessários ao funcionamento eficaz da secção geral, e especificando as normas a seguir para obter regularmente es*as informações.

2 —' A Comissão de Gestão examina o relatório e submete propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias previstos para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, toma poi maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da secção geral.

ARTIGO 30."

Ao elaborar os seus relatórios previstos no artigo 29." o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero

Consulta as companhias petrolíferas, a fim de se assegurar da compatibilidade do sistema com as actividades da indústria;

Identifica os problemas e as questões específicos que são preocupação dos Países Participantes;

Identifica os dados particulares úteis e necessários à soíução de tais problemas e questões;

Elabora normas precisas para harmonizar as informações requeridas, de modo a assegurar a comparabilidade dos dados;

Elabora critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.

ARTIGO 31.°

1 — O Grupo Permanente sobre c Mercado Petrolífero verifica em permanência o funcionamento da secção geral.

2 — No caso de modificação da situação do mercado petrolífero internacional, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresenta relatório à Comissão de Gestão. Esta submete ao Conselho de Direcção propostas sobre as modificações apropriadas. O Conselho de Direcção toma por maioria uma decisão relativa àquelas propostas.

Secção especial ARTIGO 32c

1 — No quadro da secção especial do sistema de informações, os Países Participantes põem à disposição do Secretariado todas as informações necessárias ao funcionamento eficaz das medidas de urgência.

2 — Cada País Participante toma as medidas apropriadas, de modo a conseguir que todas as companhas petrclííeras cuja actividade dep3ndc da sua jurisdição ponham à sua disposição as informações necessárias que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da alínea 1 do artigo 33.°

3 — Com base naquelas informações e outras informações disponíveis, o Secretariado examina ce modo contínuo os abastecimentos em petróleo e o consumo de petróleo no seio do grupo e em cada País Participante.

ARTIGO 33."

No quadro áa secção especial, os Países Participantes põetn regularmente à disposição do Secretariado informações relativas aos dados precisos identifica-