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7 DE MAIO DE 1980

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2 — Quando a maioria ou a maioria espocM for exigida, os direitos de voto dos Países Participantes são ponderados como se segue:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — A maioria exige 60% do total dos direitos de voto combinados e 50% dos direitos de voto gerais expressos.

4 — A maioria especial exige:

a) 60% do total dos direitos de voto combinados e 45 d:rei;tos de voto gerais para:

A decisão referida no artigo 2.°, alínea 2, relativa ao acréscimo do compromisso em matéria de reservas de urgência;

As decisões referidas no artigo 39.°, alínea 3, de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas pelos artigos 13.° e 14.°;

As deoisões referidas no artigo 20.°, alínea 3, relativas às medidas exigidas para fazer face às necessidades da s'tuação;

As decisões referidas no artigo 23.°, alínea 3, no sentido de manter as med:das de urgência previstas nos artigos 13.° e 14.°;

As decisões referidas no artigo 24.°, no sentido de levantar as medidas de urgência previstas nos artigos 13." e 14.°

b) 5Í direitos de voto gerais para:

As decisões referidas no artigo 19.°, alínea 3, no sentido de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas no artigo 17.°;

As deoisões referidas no artigo 23.°, alínea 3, no senfdo de manter as medidas de urgência previstas no artigo 17.°;

As deoisões referidas no artigo 24.", no sent'do de levantar as medidas de urgência previstas no artigo 17.°

5 — O Conselho de Direcção decide por unaninvdade sobre o necessário aumento, redução e redistribuição dos direitos de voto referidos na alínea 2, bem como das correcções a introduzir nas condições de voto estipuladas nas alíneas 3 e 4 no caso de:

Um país aderir ao presente Acordo em conformidade com o artigo 71.°, ou

Um pais se retirar do presente Acordo em conformidade com o artigo 68.°, alínea 2, ou o artigo 69.°, alínea 2.

6 — O Conselho de Direcção examina anualmente o número e a distribuição dos direitos de voto previstos na alínea 2 e, baseando-se neste exame, decide por unanimidade se é necessário aumentar ou reduzir, redistribuir estes direitos de voto ou combinar estas duas operações em virtude de uma modificação na parte relativa a um País Participante no consumo total de petróleo, ou por qualquer outra razão.

7 — Qualquer modificação nas alíneas 2, 3 ou 4 deve ser fundamentada nos princípios que servem de base a estas alíneas e à alínea 6.

Relações com outras entidades ARTIGO 63. *

Tendo em vista a realização dos objectivos do Programa, a Agência pode estabelecer relações apropriadas com os países não participantes, com organizações internacionais, governamentais ou não governamentais e com outras entidades e (pessoas físicas.

Disposições financeiras ARTIGO 64."

1 — As despesas do Secretariado e todas as outras despesas comuns são reparDidas entre itodos os Países Participantes segundo uma tabela de contribuições elaborada em conformidade com os princípios e regras enunciados no anexo A «Resolução do Conselho da OCDE relativa ao estabelecimento da tabela das contribuições dos países Membros para o Orçamento da Organização), de 19 de Dezembro de 1973. No fim do primeiro ano de aplicação do presente Acordo, o Conselho de Direcção examinará esta tabela de contribuições e decidirá por unanimidade sobre qualquer modificação apropriada em conformidade com o artigo 73."

2 — As despesas especiais comprometidas na ocasião de actividades especiais empreendidas de acordo com o artigo 65." são repartidas entre os Países Participantes, que tomam parte nestas actividades especiais nas proporções que estes países concordem por unanimidade aplicar entre si.

3 — O director executivo submete ao Conselho de Direcção, de acordo com o regulamento financeiro adaptado por este, até 1 de Outubro de cada ano, um projecto de orçamento compreendendo as necessidades em pessoal. O Conselho de Direcção adopta o orçamento por maioria.

4 — O Conselho de Direcção adopta por maioria qualquer outra decisão necessária relativa à administração financeira da Agência.