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II SÉRIE - NÚMERO 53

5 — O exercício financeiro começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano. No fim de cada exercício finanosiro as receitas e as despesas são submetidas a verificação contabilística.

Actividades especiais ARTIGO 65.°

1 — Dois ou vários Países Participantes podem decidir empreender, no quadro do presente Acordo, actividades especiais diferentes daquelas que devem ser empreendidas pelo conjunto dos Países Participantes em virtude das disposições dos capítulos i a v. Os Países Participantes que não desejam empreender estas actividades especiais abstêm-se de tomar parte nestas decisões e não ficam obrigados por estas últimas. Os Países Participantes que prosseguem actividades deste género mantêm o Conselho de Direcção informado sobre as mesmas.

2 — Para a execução destas actividades especiais, os Países Participantes interessados podem pôr-se de acordo sobre normas de cotação diferentes das previstas nos artigos 61e 62."

Execução do Acordo

ARTIGO 66°

Cada País Participante toma as medidas necessárias, compreendendo medidas leg:slativas requeridas para a execução do presente Acordo e as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.

CAPÍTULO X Disposições finais

ARTIGO 67.°

1 — Cada Estado Signatário notificará, até 1 de Maio de 197S, o Governo do Reino da Bélgica, que, em conformidade com as normas constitucionais, consente estar ligado pelo presente Acordo.

2 — No décimo dia após o deposito desta notificação, ou de um instrumento de adesão por, pelo menos, seis Estados que detenham pelo menos 60% dos direitos de voto combinados aos quais se refere o artigo 62.°, o presente Acordo entra em vigor relativamente a esses Estados.

3 — Por cada Estado Signatário que deposita o seu instrumento de notificação posteriormente, o presente Acordo entra em vigor no decimo dia após a data do depósito.

4 — A pedido de qualquer Estado Signatári», o Conselho de Direcção pode decidir por maioria prorrogar o prazo de notificação para além de 1 de Maio de 1975, no que se refere àquele Estado.

ARTIGO 68."

1 — Não obstante as disposições do artigo 67.° o presente Acordo será aplicado a título provisório a todos os Estados Signatários, na medida que for compatível com a sua legislação, a partir de 18 de Novembro die 1974, após a primeira reunião do Conselho de Direcção.

2 — A aplicação provisória do Acordo continuará:

Até que o Acordo entre em vigor em relação ao Estado considerado em conformidade com o artigo 67.°; ou

Durante 60 dias após a recepção pelo Governo do Reino da Bélgica da notificação pela qual o Estado em causa faz saber que não consente estar ligado pelo Acordo; ou

Até expirar o prazo para que o Estado considerado possa notificar do seu consentimento em virtude do artigo 67.°

ARTIGO 69.°

1 — O presente Acordo manter-se-á em vigor durante um período de dez amos a partir da data. á& sua entrada em vigor e cortírmuará em vigor até que o Conselho de Direcção decida por maioria pôr-lhe termo.

2 — Qualquer País Participante pode pôr termo, no que lhe diz respeito, à aplicação do presente Acordo por meio de um pré-aváso escrito de doze meses ao Governo do Reino da Bélgica, não podendo contudo ser apresentado antes de três anos contados após o primeiro dia da aplicação a título provisório do presente Acordo.

ARTIGO 70.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, da notificação do seu consmtimento a ficar obrigado ao Acordo em confoxmiidade com o artigo 67.°, da sua adesão, ou em qualquer data posterior, déclairar, por notificação dirigida ao Governo do Reino da Bélgica, que o presente Acordo se aplica ao conjunto ou a um dos territórios cujas relações internacionais está encarregado de assegurar ou £ qualquer território situado no interior das suas fronteiras e cujo abastecimento em petróleo lhe compete legalmente assegurar.

2 — Qualquer declaração feita em virtude da alínea 1 pode, para qualquer território mencionado naquela declaração, ser retirada em conformidade com o dàsposro no antigo 69.°, alínea 2.

ARTIGO 71.°

1 — O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer membro ida Organização de Cooperação s Desenvolvimento Económico em posição de cumprir as obrigações do programa e disposto a fazê-lo. O Conselho de Dinecção dfccJde por maioria do seguimento a dar a qualquer pedido de adesão.

2 — O presente Acordo entrará em vigor em relação a qualquer Estado cujo pedido de adesão foi acejte no decimo dia seguinte ao depósito por este Estado do seu instrumento de adesão junto do Governo do Reino ida Bélgica ou na data de entrada em vigor do Acordo em virtude do antigo 67.°, alínea 2, se esta última for posterior.

3 — A adesão pode dar-se com uma base provisória nas condições previstas no artigo 68.°, sob reserva dos prazos que o Conselho de Direcção pode decidir por maioria fixar paira o depósito, por parte de um Estado aderente-, da notificação do seu consentimento a ficar obrigado.