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7 DE MAIO DE 1980

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ARTIGO 16°

O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.

Capítulo VII Da prova da nacionalidade

ARTIGO 17°

1 — A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português prova-se pelo assento de nascimento, sendo havidos como nacionais os indivíduos de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

2 — A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a atribuição ou pelas menções constantes do assento do nascimento, lavrado por inscrição no registo civil português.

ARTIGO 18."

1 — A aquisição e a perda da nacionalidade pro-vam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

2 — À aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.° 1 do artigo anterior.

ARTIGO 19°

Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

ARTIGO 20."

1 — Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.

2 — A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

Capítulo VIII Do contencioso da nacionalidade

ARTIGO 21."

1 — É da competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão dos recursos de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa.

2 — Para o efeito do disputo no número anterior tem legitimidade, além dos interessados directos, o Ministério Público.

Capítulo IX Dos conflitos de leis sobre a nacionalidade

ARTIGO 23."

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.

ARTIGO 23."

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.

Capítulo X Disposições gerais

ARTIGO 24.°

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

ARTIGO 25.°

A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 26."

Para os fins do presente diploma equivalem a território português os territórios sob administração portuguesa.

Capítulo XI Disposições transitórias e finais

ARTIGO 27."

Os adoptados plenamente por nacional português antes da entrada em vigor da presente lei podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

ARTIGO 28.°

1 — A mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode adquiri-la mediante declaração.

2 — A mulher que tenha recusado adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento não pode usar da faculdade prevista no n.° 1 do artigo 4.°

ARTIGO 29."

1 — Os que perderem a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição de nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração, sendo capazes.

2 — É da competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.