O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

830

II SÉRIE - NÚMERO 53

2 — A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

ARTIGO 5.*

Os que perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

Secção IV Aquisição da nacionalidade por naturalização

ARTIGO 6."

1 — O. Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei

portuguesa;

b) Residirem há seis anos, pelo menos, em terri-

tório português;

c) Conhecerem suficientemente a língua portu-

guesa;

d) Terem idoneidade moral e civil;

e) Possuírem capacidade para reger a sua pes-

soa e assegurar a sua subsistência.

2 — Os requisitos constantes das alíneas b) e c) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

ARTRjO 7.°

1 — A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento.

2 — O título de aquisição da nacionalidade é a carta de naturalização, a passar nos termos previstos em regulamento.

Capítulo III Da perda da nacionalidade

ARTIGO 8.°

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.

Capítulo IV

Da oposição à aquisição da nacionalidade por filiação, adopção ou vontade

ARTIGO 9.*

1 — Constituem fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional;

b) A prática de crime punível com pena maior,

segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas ou a prestação

de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

2 — A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa.

3 — É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o n.n 1.

Capítulo V

Dos efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

ARTIGO 10°

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

ARTIGO 11."

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.

ARTIGO 12."

A carta de naturalização só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data da sua passagem.

Capítulo VI Do registo central da nacionalidade

ARTIGO 13."

Do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais, devem constar as declarações de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa, bem como a sua aquisição ou perda.

ARTIGO 14°

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e neste caso são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

ARTIGO 15."

1 — É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionali-

dade;

b) Das declarações para aquisição ou perda da

nacionalidade;

c) Da naturalização de estrangeiros.

2 — O registo dos actos a que se refere o número anterior é feito a requerimento dos interessados.