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7 DE MAIO DE 1980

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cidadão português ou tenham prestado serviço ao Estado Português em condições que legalmente pressupusessem a nacionalidade portuguesa.

3 — Conservam ainda a nacionalidade os indivíduos naturais de território ultramarino tornado independente em relação aos quais tenha sido exarado à margem dos respectivos assentos de nascimento, até 25 de Abril de 1980, averbamento de naturalidade de ascendente ou de estabelecimento de domicílio, quando destes factos resultasse a conservação da nacionalidade portuguesa.

4 — Para os fins deste artigo, a prova dos pressupostos da conservação da nacionalidade é feita através da autoridade portuguesa correspondente.

ARTIGO 2.°

Conservam também a nacionalidade portuguesa, se declararem que querem conservá-la, os naturais do território ultramarino tornado independente que, entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 308-A/ 75 e 25 de Abril de 1980, foram obrigados a requerer bilhete de identidade português sem indicação de nacionalidade, por força do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro.

ARTIGO 3."

1 — Conservam ainda a nacionalidade portuguesa:

a) O cônjuge, p viúvo ou os filhos incapazes do que conservar a nacionalidade portuguesa, desde que declarem querer conservá-la;

6) Os indivíduos nascidos em território ultramarino tornado independente e domiciliados fora do território à data da independência, descendentes até ao 3.° grau de natural do antigo Estado da índia, que tenha conservado a nacionalidade portuguesa, se, no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor deste diploma, declararem querer conservá-la;

c) Os indivíduos nascidos em território ultrama-

rino tornado independente, descendentes até ao 3.° grau de natural do antigo Estado da índia que, à data do falecimento, ocorrido antes da independência, .tivesse a nacionalidade portuguesa, se, no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor deste diploma, declararem querer conservá-la;

d) Os indivíduos nascidos ou domiciliados em

território ultramarino tornado independente que, à data da independência, não tenham outra nacionalidade.

2 — A apatridia prova-se, para os efeitos da alínea d) do número anterior, pelos meios estabelecidos em convenção e, na sua falta, por documentos emanados das autoridades dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes.

ARTIGO 4°

Em casos especiais, devidamente justificados, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 308-A/75 e por este diploma, pode o Conselho de Ministros, directamente ou por delegação, determinar a conservação da nacionalidade portuguesa a indivíduos nascidos em ter-

ritório ultramarino tornado independente ou aí domiciliados à data da independência, bem como aos seus cônjuges, viúvos ou descendentes, mediante requerimento do interessado.

ARTIGO 5."

1 — À conservação da nacionalidade requerida nos termos do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos regulamentares sobre a naturalização.

2 — Se o interessado residir no estrangeiro, o pedido pode ser apresentado no consulado português da residência, que o remeterá ao Ministério da Administração Interna.

3 — A conservação da nacionalidade deve constar de resolução ou de despacho, conforme o caso, a publicar no Diário da República.

4 — A conservação da nacionalidade é obrigatoriamente averbada ao assento de nascimento do interessado.

5 — Para os fins do disposto no número anterior, a conservação da nacionalidade é comunicada pelos serviços competentes, com a identificação completa da pessoa a que respeite, à conservatória do registo civil detentora do assento de nascimento do interessado, ou, na sua falta, à Conservatória dos Registos Centrais, devendo, neste caso, ser enviadas conjuntamente cópias autênticas de quaisquer certidões de registo civil existentes no processo.

ARTIGO 6.°

1 — Perdem a nacionalidade portuguesa os que, ten-do-a conservado nos termos do Decreto-Lei n.° 308-A/ 75 ou deste diploma, declararem não querer ser portugueses, desde que provem ter outra nacionalidade.

2 — Os que, durante a sua incapacidade, perderam a nacionalidade nos termos do número anterior podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

ARTIGO 7."

A concessão da nacionalidade nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75 é equiparada, para todos os efeitos, à sua conservação.

ARTIGO 8."

1 — O disposto no Decreto-Lei n.° 308-A/75 apli-ca-se, com as necessárias adaptações e com referência a 3 de Junho de 1975, aos indivíduos naturais ou domiciliados no antigo Estado da índia, sem prejuízo da conservação da nacionalidade, nos termos do disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 1.° do referido diploma e na parte aplicável da alínea f) e do n.° 2 do mesmo artigo.

2 — É-lhes igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o presente diploma, com excepção do artigo 2.°, sendo o n.° 1 do artigo 1.° reportado ao período situado entre 20 de Dezembro de 1961 e 25 de Abril de 1980..

ARTIGO 9."

1 — É obrigatório o registo na Conservatória dos Registos Centrais das declarações para perda da nacionalidade portuguesa.