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7 DE MAIO DE 1980

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Foram muitas as situações criadas e fastidioso seria enumerá-las. O que é certo é que daí resultaram ilegalidades, que urge resolver como compete num Estado de direito.

II

Há cidadãos portugueses que permanecem nas antigas colónias como cooperantes e outros para lá foram. A situação destes cidadãos tem de merecer consideração nacional, pois são elos de ligação entre o nosso país e as novas pátrias, nascidas por influência portuguesa. Os cooperantes procuram com a sua acção ajudar os países de expressão portuguesa, reparando aspectos negativos da colonização, estreitando os laços de convívio e defendendo interesses nacionais. São, afinal, a presença de uma cultura portuguesa para lá da descolonização.

III

Os emigrantes representam a grande dispersão portuguesa na segunda metade do século xx.

A eles deve a economia nacional uma grande ajuda através do envio das suas reservas. Milhares de emigrantes têm ou tiveram em terras estrangeiras as suas novas residências, embora, sempre, no desejo de regressarem à terra natal. Devem-lhes competir os direitos que acompanham qualquer cidadão, quando, no seu próprio país, muda de residência.

IV

É sabido que todos estes portugueses desalojados, cooperantes e emigrantes, na sua maioria, apenas puderam trazer consigo um veículo automóvel. Também não é estranho a ninguém que muitos deles se viram forçados a obter documentos falsos; outros a alterar o ano de um título de registo de propriedade e ainda outros a viciar a identidade do veículo. Outros houve que, não podendo trazer qualquer veículo automóvel e tendo algumas das suas economias em países estrangeiros, aí compraram veículos que lhes fossem úteis na sua nova forma de vida.

De todos é conferido e notório que todos estes portugueses não receberam pelos bens materiais deixados nos novos países de expressão portuguesa, em valor incalculável, qualquer indemnização.

Há pois que fazer um gesto final que afaste a amargura que ainda persiste em muitos.

Difícil será, pois, admitir que o Estado, como pessoa dc bem que deve ser e como tal proceder, possa ou deva, em termos morais pelo menos, que nunca deverão distanciar-se dos termos jurídicos, legitimar o seu direito de punição e de cobrança de impostos aduaneiros, sempre mesquinhos relativamente aos bens perctídos por esses milhares de portugueses já tão duramente tratados pela descolonização, cujas consequências, embora contra algumas frágeis e ilusórias aparências, não deixaram de suportar, com nobreza de ânimo e indesmedida generosidade.

Por outro lado, se os veículos vierem a ser vendidos pela alfândega em hasta pública, apenas veremos um pequeno grupo de oportunistas ser substituído por outro não menos reduzido, que arrematará os veículos por valor insignificante, sem risco nem sacrifício de

qualquer espécie, e irá chamar a si mais chorudos e imerecidos lucros.

Esta lei, para além do sentido de justiça e de solidariedade que essencialmente a norteia, também se justifica por simples razões de ordem ética e de utilidade prática, tão singelas como relevantes, face aos milhares de veículos que vão apodrecendo nos entrepostos aduaneiros e às centenas de milhares de contos que o Estado deixa de receber dos respectivos impostos.

Por isso que a sua justeza e oportunidade, coincidentes com o 6.° aniversário do 25 de Abril, são tão evidentes como incontestáveis.

Nestes termos, os Deputados do Partido do Centro Democrático Social e do Partido Popular Monárquico abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

São amnistiados:

o) Os crimes previstos pelo Decreto-Lei n.° 274/ 75, de 4 de Junho, relacionados com os veículos pertencentes a nacionais desalojados, cooperantes e emigrantes e que tenham sido ou sejam sua propriedade até 25 de Abril de 1980, inclusive;

b) Os crimes de falsificação previstos no ar-

tigo 216.° do Código Penal, seus números e § único, e bem assim os crimes de uso de documentos falsos, previstos no artigo 222." do mesmo diploma, quando referidos a documentos que digam respeito aos mesmos veículos;

c) Os delitos de descaminho ou de tentativa de

descaminho, tendo por objecto os veículos referidos nas duas alíneas antecedentes;

d) Os crimes de burla tipificados pela venda de

veículos legalizados com base em documentos falsificados por qualquer dos meios delituosos previstos nas três alíneas anteriores.

ARTIGO 2.'

1 — Os crimes previstos no artigo anterior só poderão, todavia, julgar-se amnistiados desde que no respectivo processo se mostre satisfeita a totalidade dos direitos aduaneiros, sobretaxa de importação e imposto de venda de veículos automóveis, devidos pela sua importação, calculados nos termos da legislação e tabelas em vigor à data da primeira entrada em Portugal de cada veículo.

2 — Os crimes previstos no artigo 1.° não deixarão de ser amnistiados, mesmo que cometidos em relação a veículos furtados, mas, neste caso, só relativamente aos agentes daqueles crimes que desconhecessem e não tivessem agido, por alguma forma, como agentes da subtracção fraudulenta dos veículos, e ainda que se vejam impossibilitados de cumprir a condição expressa no n.° 1 deste artigo.

3 — Beneficiarão igualmente das disposições desta lei os agentes dos crimes previstos no artigo 1.° a quem não seja exigível o cumprimento da condição imposta no n.° 1 deste artigo, por não serem os responsáveis pelo pagamento dos respectivos direitos aduaneiros.