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7 DE MAIO DE 1980

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ARTIGO 8.°

1 — Os veículos vindos das ex-colónias e ali matriculados até 31 de Dezembro de 1975 gozarão de total isenção do pagamento de direitos aduaneiros, sobretaxa de importação e impostos de venda de veículos automóveis (IVVA).

2 — Os veículos, quer matriculados nos novos países de expressão portuguesa, quer em trânsito, entrados em Portugal até 31 de Dezembro de 1977 gozarão de 75 % de isenção das mesmas imposições, expressas no número anterior.

3 — Os veículos, quer matriculados nos novos países de expressão portuguesa, quer em trânsito, cuja data da primeira circulação seja anterior a 25 de Abril de 1979 gozarão de 50% de isenção das mesmas imposições, expressas no n.° 1 deste artigo.

4— No caso de haver mais de um valor homologado do ano de fabrico a atribuir aos veículos mencionados nos números anteriores deste artigo, será considerado aquele que vigorava à data da primeira circulação; no caso de não haver, será considerado o último valor atribuído.

5 — Só poderão beneficiar da concessão dos números anteriores deste artigo os veículos que se prove, por forma iniludível, serem propriedade de nacionais desalojados, cooperantes e emigrantes.

ARTIGO 9.°

0 disposto no artigo anterior apenas é aplicável a um dos cônjuges ou a um indivíduo maior, solteiro, somente em relação a um veículo de sua propriedade e que não tenha requerido mais de um processo de legalização.

ARTIGO 10."

1 — A prova de desalojado, para efeitos de aplicação ao presente projecto de lei, far-se-á de harmonia com o n.° 1 da resolução do Conselho de Ministros

de 5 de Maio de 1976, que define a qualidade de retornado, por bilhete de identidade ou passaporte emitidos nas ex-colónias portuguesas, com validade posterior a 1 de Setembro de 1974, donde conste ser português e ter tido numa destas a sua residência.

2 — A prova de cooperante e emigrante, igualmente para efeitos de aplicação do presente projecto de lei, far-se-á de harmonia com o artigo 4.° do De-creto-Lei n.° 172/77, de 30 de Abril, que define a qualidade de emigrante.

ARTIGO 11."

São também amnistiadas, simultaneamente, todas as transgressões conexas com os crimes previstos no artigo 1.°, desde que, em relação a estes crimes, se mostre cumprida a condição expressa no n.° 1 do artigo 2.°

ARTIGO 12."

Os veículos abrangidos na previsão desta lei não pagarão qualquer taxa de estada que fosse devida até à data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 13°

Os serviços de alfândega, durante o período de sessenta dias após a data da publicação desta lei, concederão uma licença de importação temporária, válida pelo prazo de noventa dias, aos nacionais referidos na alínea a) do artigo 1.° deste projecto de lei proprietários cie veículos que pretendam entrar em Portugal para efeitos da sua legalização ao abrigo deste diploma.

ARTIGO 14.°

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 6 de Maio de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS, Alexandre Reigoto. — Pelo Grupo Parlamentar do PPM, Luís Coimbra.