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7 DE MAIO DE 1980

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ARTIGO 2°

1 — Consideram-se abrangidos pela presente lei:

a) Os projectos de novas auto-estradas;

b) Os centros produtores de energia eléctrica a

partir de qualquer tipo de carvão ou do urânio natural e seus derivados;

c) Novos portos e aeroportos;

d) Os processos industriais que envolvam a cria-

ção intermédia, final ou sob a forma de efluentes, de produtos tóxicos, ou sob suspeita, potencial ou comprovadamente cancerígenos, segundo as normas legais em vigor, ou como tal considerados pela Organização Mundial de Saúde;

e) A criação de grandes albufeiras para fins hi-

droagrícolas ou hidroeléctricos; f) Projectos que, de qualquer modo, sejam motivo de controvérsia pública por razões ambientais;

g) Os projectos de parques industriais a criar ao abrigo do Decreto-Lei n.° 133/73, de 28 de Março.

2 — O Governo regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, as condições a que devem obedecer os estudos de impacte ambiental para os seguintes tipos de projecto:

a) A exploração de minério em céu aberto;

b) Alterações aos cursos de rios ou suas margens;

c) Aterros estuariais;

d) Culturas extensivas ou monoculturais para

obtenção de produtos alimentares ou florestais.

ARTIGO 3°

Entende-se por estudo de impacte a avaliação prévia dos efeitos sociais, económicos e ecológicos em termos de custos-benefícios, incluindo os efeitos a montante e a jusante de um determinado projecto, no quadro social e biofísico em que se pretende a sua inserção.

ARTIGO 4.»

A elaboração do estudo de impacte e apresentação do relatório final deverá incidir sobre:

a) A listagem de todas as situações de irreversi-

bilidade ou degradação do ambiente;

b) A inventariação dos efeitos negativos, directa

ou indirectamente imputáveis ao empreendimento, mas de difícil quantificação económica — monumentos, paisagens naturais, sítios ou conjuntos históricos classificados, conjuntos histórico-urbanísticos, degradação previsível da fauna, flora, água, ar ou solo e riscos ou perigos potenciais para a população;

c) Indicação expressa de todas as situações cujo

impacte se desconhece ou oferece dúvidas por ausência de conhecimentos técnico--científicos adequados ou que envolva pressupostos de carácter aleatório ou probabi-lístico;

d) Sempre que possível, a quantificação econó-

mico-financeira dos efeitos negativos directa

ou indirectamente imputáveis ao empreendimento;

e) Comparação dos efeitos contemplados na alínea anterior com as vantagens económicas, sociais ou ambientais previstas no projecto em análise;

/) Investigação da mais-valia resultante de um estudo alternativo com origem no aproveitamento maximizado da superfície afectada pelo projecto em causa, tendo em conta os recursos naturais existentes no solo ou subsolo;

g) Verificação da garantia de manutenção dos níveis de produtividade ambiental aceitáveis a longo prazo, compatíveis com o fundo de fertilidade natural dos solos ou a capacidade de renovação dos recursos a serem utilizados, directa ou indirectamente, durante a vida do projecto.

ARTIGO 5.'

Do estudo de impacte deverá resultar um parecer favorável, a proposta de rejeição do projecto ou a sua aprovação condicionada à aceitação por parte dos proponentes das propostas de alteração resultantes do estudo de impacte.

ARTIGO 6."

No caso de se tratar de projecto da iniciativa ou responsabilidade do sector público ou do Estado, os estudos deverão contemplar não só os efeitos previstos no artigo 3.° mas também incidir numa asserção realista das previsões e dos efeitos multiplicadores apresentados como justificativos dos investimentos públicos afectos ao empreendimento, tendo por objectivo acautelar o interesse público.

ARTIGO 7.°

1 — Os estudos de impacte serão realizados com prazo preestabelecido, sempre que possível, pelo aproveitamento dos recursos técnicos e humanos existentes nos departamentos ou instituições públicas, sob a égide e iniciativa da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.

2 — Sempre que se justificar, a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente poderá adjudicar estudos parciais ou globais de impacte a técnicos ou empresas especializados, nacionais ou estrangeiros.

3 — As custas imputáveis aos estudos serão previamente indicadas aos proponentes do projecto, ficando a sua adjudicação condicionada à aceitação por parte destes do montante das despesas a realizar, as quais serão imputadas às custas legais do processo de licenciamento, quer este venha a ser aprovado ou não.

4 — No caso de o parecer da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente ser desfavorável ou favorável com alterações, o Ministério da tutela ou entidade licenciadora concederão um prazo de noventa dias para que sejam introduzidas no projecto as propostas consignadas no parecer.

5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, sem que os interessados hajam fundamentado ou alterado o seu projecto, a entidade licenciadora rejeitá-lo-á, sob proposta do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente.