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II SÉRIE - NÚMERO 53

2 — As declarações referidas no número anterior são instruídas com documento comprovativo de que o declarante possui outra nacionalidade.

ARTIGO 10.°

O pedido de registo de nascimento dos indivíduos que conservam a nacionalidade nos termos deste diploma é instruído com prova dos factos de que depende essa conservação.

ARTIGO 11.º

Ao assento de nascimento das pessoas a que respeitem são averbados, sempre que possível, os factos de que dependem a conservação ou a perda da nacionalidade não sujeitos a registo obrigatório, sem prejuízo da sua eficácia automática, por força da lei.

ARTIGO 12.°

As declarações e outros actos destinados à conservação e perda da nacionalidade nos termos do De-creto-Lei n.° 308-A/75 e do presente diploma, quando referentes a incapazes, podem ser efectuados pelos respectivos representantes legais.

ARTIGO 13.°

São gratuitos todos os actos, processos e registos de nacionalidade ou de estado civil resultantes da aplicação deste diploma, bem como os documentos necessários à sua instrução.

ARTIGO 14.°

São aplicáveis, como direito subsidiário, a Lei da Nacionalidade e o seu Regulamento.

ARTIGO 15°

Ti revogado o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 308-A/ 75.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Eurico de Melo.

PROJECTO DE LEI N.° 467/1 SOBRE IMPACTE AMBIENTAL

Os grandes empreendimentos públicos e privados têm-se processado ao longo das últimas décadas sem obedecer, na maior parte dos casos, a um critério prévio de avaliação de todos os seus efeitos ou ao estudo de propostas alternativas mais económicas, flexíveis e viáveis.

A justificação técnico-económica para o lançamento ou licenciamento de muitos empreendimentos tem assentado quase sempre em ópticas sectoriais, rele-gando-se para estudos posteriores à concretização do projecto a análise aprofundada das consequências económicas, sociais ou ambientais a ele directa ou indirectamente associadas.

Independentemente da adopção por Portugal das normas e regulamentos vigentes no Mercado Comum e do direito de estabelecimento em países membros da CEE, a ausência de uma política industrial na Comunidade, aliada à tendência actual e previsível de transferir as grandes indústrias de maior risco ambiental e financeiro do Norte para o Sul da Europa, impõe que se tomem desde já medidas que salvaguardem os nossos legítimos interesses económicos e ambientais e a garantia da perenidade do nosso espaço biofísico.

Neste sentido justifica-se, pois, que para determinados projectos se proceda à realização prévia de estudos de impacte, tendo por objectivo uma avaliação global dos custos-benefícios em termos económicos, sociais e ecológicos, que possam conduzir a que sejam avaliados, sempre que possível, em termos comparativos, os efeitos ambientais adversos, que durante a vida do projecto sejam suficientes para provocar situações que ponham em causa a própria justificação de viabilidade económica inicial dos mesmos.

Considerando, pois, que é responsabilidade inalienável dos poderes públicos centrais, regionais e locais:

1) Garantir e promover através de medidas ade-

quadas a qualidade de vida e do ambiente não só das gerações actuais mas também das gerações futuras de portugueses;

2) Assegurar para todos um modelo de desenvol-

vimento seguro, saudável, produtivo em termos de utilidade real e, simultaneamente, estática e culturalmente agradável;

3) Proporcionar aos Portugueses o maior número

de benefícios sociais e económicos através da utilização do território e dos elementos essenciais à vida, sem os degradar irreversivelmente, directa ou indirectamente;

4) Preservar a todo o custo os aspectos históricos,

culturais e naturais mais importantes da nossa herança nacional;

5) Obter um equilíbrio entre população e recur-

sos que permita uma melhoria sensível do uso do território e da qualidade de vida das populações, só possível através da utilização racional dos recursos naturais renováveis e a maximização do papel de reciclagem, em especial dos recursos não renováveis ou de fraca abundância na Natureza.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico apresentam o seguinte projecto de lei do impacte ambiental:

ARTIGO 1.'

1 — Os grandes projectos ficam sujeitos à realização de estudos de impacte, como condição prévia para o seu licenciamento final pelos serviços competentes, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

2 — Só serão submetidos a estudos de impacte os projectos que tenham sido previamente aprovados pelas entidades competentes para cada caso, nomeadamente através da aplicação do Decreto-Lei n.° 46 923, de 28 de Março de 1966, do Decreto n.° 46 924, da mesma data, da Portaria n.° 74 223, de 4 de Agosto de 1969, e demais diplomas aplicáveis.