O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

838

II SÉRIE - NÚMERO 53

ARTIGO 3."

No caso de não ter sido ainda instaurado nenhum processo por qualquer dos crimes referidos no artigo 1.°, os seus agentes só poderão beneficiar do disposto nesta lei se, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data da sua entrada em vigor, requererem o pagamento das imposições devidas pela sua importação, nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 4.°

1 — Todos os veículos mencionados na alinea a) do artigo 1.°, apreendidos pela Polícia de Segurança Pública, pela Guarda Nacional'Republicana, pela Guarda Fiscal, pelos serviços alfandegários ou por quaisquer outras entidades públicas, deverão ser imediatamente entregues a quem seja titular ou requerente do respectivo processo de legalização na alfândega, sem prejuízo da integral observância das formalidades legais que condicionam a sua circulação.

2 — Se em relação ao mesmo veículo se tiver apresentado mais do que um requerente, ou se, no prazo de sessenta dias, a partir da data da entrada em vigor desta lei, se vierem a apresentar, como seus proprietários, pessoas diversas do primeiro requerente, a alfândega sobrestará na legalização do veículo se estas pessoas juntarem ao processo certidão da petição inicial da acção ou providência cautelar que tenham instaurado nos tribunais comuns, para decisão do litígio sobre a propriedade do veículo.

3 — Porém, se o primeiro requerente vier a juntar ao processo alfandegário de legalização certidão do processo judicial donde conste que a acção ou providência cautelar referidas no número anterior se encontram paradas por mais de sessenta dias, por culpa do respectivo autor ou autores, ou de que a acção foi decidida a favor do primeiro requerente, e com trânsito em julgado, o processo alfandegário de legalização prosseguirá seus termos até decisão final, não podendo ser mais interrompido por idêntica razão.

ARTIGO 5."

1 — Todos os processos ainda em instrução preparatória em que já tenha sido deduzida acusação, lavrado despacho de pronúncia ou proferida decisão, com ou sem trânsito em julgado, ficarão suspensos pelo prazo de um ano e só prosseguirão se, decorrido este prazo, não se mostrar provado nos autos que se encontram pagos os respectivos direitos ou que tal pagamento ou pedido de isenção não foram requeridos no respectivo processo alfandegário. Os processos serão definitivamente arquivados logo que nos mesmos se prove o pagamento das imposições devidas, ou prosseguirão, sob informação da alfândega de que esse pagamento não foi efectuado no respectivo prazo, por facto que só possa ser imputado a culpa do requerente.

2 — Os processos de legalização de todos os veículos referidos na alínea a) do artigo 1.° não poderão deixar de seguir os seus termos, com vista à legalização dos veículos, por falta do boletim do registo de importação (BRI), o qual deverá ser remetido aos serviços da alfândega no prazo máximo de sessenta dias, a partir do seu requerimento, para o que os respectivos serviços da Secretaria de Estado do Comércio Externo deverão apor na cópia desse reque-

rimento o carimbo com a data da sua entrada, autenticado com a assinatura do funcionário que o tenha recebido e o respectivo selo branco.

3 — Se o BRI não for remetido naquele prazo, con-sidera-se tacitamente autorizada a importação, valendo em substituição do BRI a cópia autenticada do requerimento, cuja junção o interessado requererá ao respectivo processo alfandegário.

4 — Para os BRIs já requeridos até à data da publicação desta lei, o prazo da sua remessa será de apenas trinta dias, a partir da entrada em vigor da mesma, considerando-se, por certo, que foram requeridos os BRIs relativos a todos os veículos cujos processos de legalização já se encontravam pendentes na alfândega.

ARTIGO 6."

1 — A prova de que os veículos vindos das ex-coló-nias foram ali matriculados até 31 de Dezembro de 1975 poderá fazer-se por qualquer meio dos admissíveis em processo civil, incluindo o testemunhal, constituindo prova bastante qualquer documento ou sua fotocópia emitidos por entidades oficiais portuguesas ou pelos novos países de expressão portuguesa, salVo arguição da sua falsidade, cuja prova compete aos serviços da alfândega.

2 — A prova de que os veículos entrados em Portugal foram matriculados nos novos países de expressão portuguesa até 31 de Dezembro de 1977 poderá fazer-se pelo registo da alfândega ou por qualquer documento ou sua fotocópia emitidos por entidades oficiais desses mesmos países.

3 — A prova de que os veículos em trânsito entraram em Portugal até 31 de Dezembro de 1977 poderá fazer-se pelo registo da alfândega ou por qualquer meio dos admissíveis em processo civil, excluindo o testemunhal.

4 — A prova de que os restantes veículos entraram em Portugal far-se-á apenas pelo registo da alfândega.

ARTIGO 7."

1 — Os documentos referidos no n.° 1 do artigo anterior poderão ser substituídos por certidão de informação ou declaração da Interpol ou de outra entidade pública competente, nacional ou estrangeira, e, caso se encontrem em processos pendentes na Polícia Judiciária, nos tribunais ou na alfândega, e donde conste a identidade do comprador do veículo e a data da sua entrada em Portugal.

2 — Os documentos apreendidos e juntos a quaisquer processos pendentes, bem como as certidões referidas no número anterior, serão entregues ou passados, com carácter de urgência e sem qualquer dispêndio, quando se destinem a instruir e a ser juntos ao processo de legalização do veículo a que digam respeito.

3 — Dos documentos falsificados apenas parcialmente, os elementos não viciados não deixarão de fazer prova, quando necessário, nos termos dos números anteriores, sem prejuízo da sua ulterior inutilização.

4 — As decisões e tomadas de posição da alfândega sobre a propriedade dos veículos legalizados nos respectivos serviços não prejudicam os legítimos direitos que terceiros venham a provar sobre esses mesmos veículos, pelos meios adequados, nos tribunais comuns.