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II SÉRIE — NÚMERO 53

ARTIGO 30.°

0 registo das alterações de nacionalidade por efeito do casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, em conformidade com a lei anterior, é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

ARTIGO 31.°

1 — A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem.

2 — Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelos respectivos registos ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.

ARTIGO 32."

1 — Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

ARTIGO 33.°

Os processos de nacionalidade pendentes, com excepção dos de naturalização, serão apreciados de acordo com a lei anterior, sem prejuízo das disposições transitórias deste diploma.

ARTIGO 34."

Enquanto a presente lei não for regulamentada é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto n.° 43 090, de 27 de Julho de 1960.

ARTIGO 35."

É revogada a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980.—Francisco Sá Carneiro — Eurico de Melo.

PROPOSTA DE LEI N.° 327/1

SOBRE A CONSERVAÇÃO DA NACIONALIDADE (PARA COMPLEMENTO DO DECRETO-LEÍ N.° 308-A/75)

Na sequência do processo de descolonização, o Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, veio regular a condição dos nacionais portugueses nascidos ou domiciliados nos territórios ultramarinos que vies-

sem a ascender à independência, retirando a cidadania portuguesa a uma larga faixa indeterminada de cidadãos.

O regime do referido diploma revelou-se insuficiente e inconveniente.

Insuficiente porque só previu os casos de independência, e não os de outras formas de secessão. Daí que a disciplina estabelecida seja tornada extensiva ao Estado da índia.

Inconveniente porque não curou das situações de apatridia, nem atendeu, como se impunha, à vontade dos cidadãos, à necessidade de coerência do sistema e ao reconhecimento da efectividade dos vínculos à comunidade nacional.

A presente proposta procura obviar aos maiores inconvenientes da regulamentação estabelecida, que teve como consequência a criação de inúmeras situações social e juridicamente chocantes.

Assim, a proposta visa conservar a nacionalidade portuguesa (nos casos em que ela é perdida por força do Decreto-Lei n.° 308-A/75), por um lado, a todos aqueles que manifestaram, após a independência dos respectivos territórios, a vontade de continuar portugueses, de forma expressa ou tácita; por outro lado, a todos aqueles a quem o Estado Português tratou depois como portugueses.

0 mesmo acontece a certas categorias de cidadãos que se encontravam em situações de facto, perante a nacionalidade portuguesa, idênticas às de outros a quem o próprio Decreto-Lei n.° 308-A/75 conservou a cidadania.

Também a nacionalidade portuguesa é conservada a todos aqueles que não possuírem outra nacionalidade, evitando-se situações de apatridia.

Permite-se também a renúncia mediante declaração, nos casos de plurinacionalidade.

Quanto a casos especiais, devidamente justificados e que os novos critérios não possam abranger, man-tém-se a possibilidade (que vem já do Decreto-Lei n.° 308-A/75) de o Conselho de Ministros determinar, a requerimento dos interessados, a conservação da nacionalidade portuguesa.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

1 — Conservam a nacionalidade portuguesa os indivíduos abrangidos pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, que entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1980:

a) Tenham requerido, por si ou por outrem, o

registo de nascimento ou a matrícula como nacionais em conservatória sita em território actualmente português ou em serviço consular português;

b) Tenham requerido a conservação ou a con-

cessão da nacionalidade nos termos do artigo 5.° daquele decreto-lei.

2 — Conservam igualmente a nacionalidade os indivíduos abrangidos pelo referido artigo 4.° que, entre a data da independência dos correspondentes territórios ultramarinos e 25 de Abril de 1980, tenham requerido bilhete de identidade ou passaporte como