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II SÉRIE — NÚMERO 53

utilização dc outros combustíveis, na condição de que esta capacidade seja colocada sob o controle dos poderes públicos em caso de urgência, possa ser posta em prática no prazo de um mês e os abastecimentos assegurados do combustível de substituição estejam disponíveis para serem utilizados.

2 — Os abastecimentos em combustível de substituição são expressos em termos de equivalente petróleo.

3 — As reservas de um combustível de substituição destinadas a fins de comutação podem ser tomadas em consideração a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência, na medida em que puderem ser utilizadas no decurso do período de autonomia.

4 — A produção de reserva de um combustível de substituição destinado a fins de comutação será tomada em consideração a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência segundo as mesmas modalidades que a produção do petróleo dé reserva, de acordo com as disposições do artigo 4.° do presente anexo.

5 _ O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as seguintes questões, que serão objecto de relatório a apresentar à Comissão de Gestão:

c) Pertinência do prazo de um mês mencionado na alínea 1;

b) Modalidades de tomada em conta da capacidade de comutação de combustíveis, fundamentada nas reservas de um combustível de substituição, de acordo com as disposições da alínea 3.

ARTIGO 3°

Um País Participante pode contabilizar, a título dos seus compromissos em matéria de reservas de urgência, stock petrolíferos retidos num outro país, na condição de o Governo desse outro país ter estabelecido com o Governo tío País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, à transferência destes stocks para o País Participante.

artigo 4.*

1 — Por produção petrolífera de reserva deve enten-der-se a produção potencial do petróleo de um País Participante que exceda a produção petrolífera normal dentro dos limites da sua jurisdição e que:

É colocada sob o controle dos poderes públicos; e

Ê susceptível de ser posta em exploração em caso de urgência, no decurso do período de autonomia energética.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará os pontos seguintes e sobre eles apresentará relatório à Comissão de Gestão:

a) Conceito e modo de avaliação da produção petrolífera de reserva, tal como está definida na alínea í;

Ó) Medida na qual o «período de autonomia» constitui um prazo apropriado;

c) Questão de saber se um dado volume de produção petrolífera de reserva tem mais valor para fins de autonomia energética em caso de urgência que um volume idêntico de stocks petrolíferos; eventual tomada em consideração da produção de reservas; montante e processo de cálculo.

ARTIGO 5."

A produção petrolífera de reserva de que dispõe um País Participante, mas que depende da jurisdição de um outro país, pode ser contabilizada a título dos compromissos em matéria de reservas dc urgência seguindo as mesmas modalidades que a produção petrolífera de reserva que depende da sua própria jurisdição, nos termos do artigo 4.° do presente anexo, na condição de o Governo de outro país ter concluído com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, ao abastecimento do País Participante em petróíeo proveniente desta capacidade de reserva.

ARTIGO

.0 Grupo Permanente sobre .as Questões Urgentes examinará a possibilidade de tomar em consideração, a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de um País Participante visados no artigo 2.°, alínea 2, do Acordo, os investimentos a iongo prazo tendo como efeito reduzir a medida na qual este País Participante é tributário das importações de petróleo e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.

ARTIGO 7.'

1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as questões relativas ao período de referência visado no artigo 2.°, alínea 1, do Acordo, tendo em conta em particular factores como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as evoluções cíclicas, e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.

2 — As decisões do Conselho de Direcção modificando a definição do período de referência visado na alínea 1 são tomadas por unanimidade.

ARTIGO 8."

O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará todos os elementos dos capítulos i a rv do Acordo, de maneira a fazer desaparecer eventuais anomalias de ordem matemática e estatística e apresentará relatório à Comissão de Gestão sobre este assunto.

ARTIGO 9.'

Os relatórios do Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes relativos aos assuntos mencionados no presente anexo serão submetidos à Comissão de Gestão antes de 1 de Abril de 1975. A Comissão de Gestão submeterá, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que, pronunciaindo-se por maioria até 1 de Julho de 1975, tomará uma decisão sobre estas propostas, sob reserva do disposto no artigo 7.°, alínea 2, do presente anexo.