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7 DE MAIO DE 1980

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formar-se mutuamente das acções que empreenderam em cooperação com os países produtores e que apresentem interesse relativamente aos objectivos do Programa.

ARTIGO 47.º

Os Países Participantes, no contexto do Programa,

Procurarão, à luz do exame permanente da evolução da situação energética internacional e dos seus efei:os sobre a economia nacional, as possibilidades e os meios de encorajar a estabilidade das trocas petrolíferas internacionais e de promover a segurança dos abastecimentos petrolíferos em condições razoáveis e equitativas para cada País Participante;

Considerarão, à luz dos trabalhos em curso noutros organismos internacionais, outros domínios possíveis de cooperação, designadamente as perspectivas de cooperação em matéria de industrialização acelerada e de desenvolvi-men'o sócio-económico das principais regiões produtoras, bem como as consequências que daí advirão para as trocas e os investimentos internacionais;

Examinarão permanentemente as perspectivas de cooperação com os países produtores de petróleo sobre as questões energéticas de interesse comum, tais como a conservação de energia, o desenvolvimento de fontes de substituição, a investigação e o desenvolvimento.

ARTIGO 48."

1 — O Grupo Permanente sobre as Relações com os Países Produtores e Outros Países Consumidores examinará as questões descritas no presente capítulo e sobre essa matéria apresentará relatório à Comissão de Gestão.

2 — A Comissão de Gestão pode, sobre estas questões, apresentar ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção toma uma decisão sobre as referidas propostas.

CAPITULO 3X Disposições institucionais e gerais

ARTIGO 49."

1 — A Agência comprende os seguintes órgãos:

Um Conselho de Direcção; Uma Comissão de Gestão; Grupos Permanentes sobre:

As Questões Urgentes; O Mercado Petrolífero; A Cooperação a Longo Prazo; As Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores.

2 — O Conselho de Direcção ou a Comissão de Gestão, pronuncáando-se por maioria, podem criar qualquer outro órgão necessário para a execução do programa.

3 — A Agência dispõe de um Secretariado, que acompanha os órgãos mencionados nas alíneas 1 e 2.

Conselho de Direcção ARTIGO 50.°

1 — O Conselho de Direcção é composto por um ou vários Ministros de cada País Partácápante ou pelos seus delegados.

2 — O Conselho de Direcção adopta por maior» o seu próprio regulamento. Salvo decisão em contrário, este Regulamento aplica-se também à Comissão de Gestão e aos Grupos Permanentes.

3 — O Conselho de Direcção elege por maioria o seu presidente e os seus vice-presidentes.

ARTIGO 51.°

1 — O Conselho de Direcção toma as decisões e faz as recomendações necessárias ao bom funcionamento do Programa.

2 — O Conselho de Direcção examina periodicamente a evolução da situação energética internacional, nomeadamente os problemas relativos aos abastecimentos em petróleo de um ou vários Países Participantes, bem como as consequências económicas e monetárias daí decorrentes; toma as medidas adequadas. Nas suas actividades relacionadas com as consequências económicas e monetárias da evolução da situação energética internacional, o Conselho de Direcção tem em conta as competências e as actividades das instituições internacionais responsáveis pelas questões económicas e monetárias gerais.

3 — O Conselho de Direcção, pronunciando-se por maioria, pode delegar qualquer das suas funções em qualquer outro órgão da Agência.

ARTIGO 52."

1 — Sob reserva do artigo 61.°, alínea 2, e do artigo 65.°, as decisões tomadas em conformidade com o presente Acordo pelo Conselho de Direcção, ou por quailquer outro órgão que para esse efeito tenha recebido delegação do Conselho, têm força obrigatória para os Países Parttioipartites.

2 — As recomendações não têm força obrigatória.

Comissão de Gestão ARTIGO 53.°

1 — A Comissão de Gestão é composta por um ou vários representantes de alto nível designados pelo Governo de cada País Participante.

2 — A Comissão de Gestão exerce as funções que lhe são atribuídas no presente Acordo, bem como qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

3 — A Comissão de Gestão pode examinar qualquer outra questão dentro do âmbito de aplicação do presente Acordo e, se for caso disso, submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre essa matéria.