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II SÉRIE — NÚMERO 53

4 — A Comissão de Gestão reúae-se a pedido de qualquer País Participante.

5 — A Comissão de Gestão elege por maioria o seu presidente e os seus vice-presádentes.

Grupos Permanentes ARTIGO 54.°

1 — Cada Grupo Permanente é composto por um ou vários representantes dos governos de cada Pais Participante.

2 — A Comissão de Gestão elege por maioria os presidentes e os vice-presideffites dos Grupos Permanentes.

ARTIGO 55.°

1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes exerce as funções que lhe são atribuídas nos capítulos i a v e no Anexo, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente pode examinar qualquer questão no âmbito de aplicação dos capítulos i a v e do Anexo e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 — O Grupo Permanente pode consultar as oosn-panhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.

ARTIGO 56."

1 — O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero exerce as funções que lhe são atribuídas nos capítulos v e vi, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente pode examinar qualquer questão no âmbito de aplicação dos capitules v e vi e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 — O Grupo Permanente pode consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.

ARTIGO 57."

1 — O Grupo Permanente sobre a cooperação a longo .prazo exerce as funções que lhe são atribuídas no capítulo vn, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente .pode examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo vn e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

ARTIGO 58.°

1 — O Grupo Permanente sobre as relações com os países produtores e com os outros países consumidores exerce as funções que lhe são atribuídas no capítulo viu, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conseiho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente pode examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo viu e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 — O Grupo Permanente pode consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da s^a competência.

Secretorleda ARTIGO 59°

! — O Secretariado é composto por um director executivo e pelo pessoal que for necessário.

2 — O director executivo é nomeado pelo Conselho de Direcção.

3 — No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente Acordo, o director executivo e o pessoal são responsáveis perante os órgãos éa Agência, aos quais apresentam relatório.

4 — O Conselho de Direcção toma por maioria todas as decisões necessárias à criação e ao funcionamento do Secretariado.

ARTIGO 60°

0 Secretariado exerce as funções que ihe são stó> buídas no presente Acordo e qualquer outra qu» lhe seja confiada pelo Conselho de Direcção.

Normas de votação ARTIGO 61.°

1 — O Conselho de Direcção adopta e rejeita «3 decisões e recomendações que no presente Acordo não são objecto de qualquer disposição específica relativa a normas de votação:

a) Por maioria:

As decisões relativas à gestão ¿0 Programa, nomeadamente as decisões que apliquem disposições do presente Acordo que já impõe obrigações específicas aos Países Participantes;

As decisões relativas às questões de procedimento;

As recomendações;

6) Por unanimidade:

Todas as outras decisões, nomeadamente, • e em particular, ias decisões que impõem aos Países Participantes obrigações novas ainda não estipuladas ris presente Acordo.

2 — As decisões mencionadas na alínea 1, letra b, podem prever:

a) Que elas não terão força obrigatória para um ou váTiios Países Participantes;

ò) Que elas só terão força obrigatória em determinadas condições.

ARTIGO 62."

1 — A unanimidade e;áge o conjunto dos voíos dos Países Participantes presentes c votantes. Os países que se abstêm são contados como não votantes.