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7 DE MAIO DE 1980

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ARTIGO 72."

1 — O presente Acordo esa aberto à adesão das Comunidades Europeias.

2 — O presente Acordo de nenhuma maneira constitui obs'áculo ao prosseguimen'o da execução dos tratados que instituem as Comunidades Europeias.

ARTIGO 73.°

O presente Acordo pode ser alterado em qualquer momento pelo Conselho de Direcção, pronunciándole por unanimidade. Estas alterações entrarão em vigor nas condições determinadas por unanimidade pelo Conselho de Direcção que tomará as disposições que permitam aos Países Participantes aceitar os procedimentos constitucionais respectivos.

ARTIGO 74."

O presen'e Acordo será objecto de um exame geral após 1 de Maio de 1980.

ARTIGO 75.°

O Governo do Reino da Bélgica notificará todos os Países Participantes do depósito de cada instrumento, notficando o con :ent mento a ficar obrgado pelo acordo em conformidade com o artigo 67.°, e de cada instrumento de adesão, a entrada em vigor do presente Acordo ou de qualquer alteração que lhe seja introduzida, de qualquer denúncia ao presente Acordo e de qualquer outra declaração ou notificação recebidas.

ARTIGO 76.°

0 original do presente Acordo, cujos textos em alemão, em inglês é em francês fazem igualmente fc, será depositado junto do Governo do Reino da Bélgica, que transmitirá uma cópia autenticada em conformidade a cada um dos outros Países Participantes.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris, aos dezoito dias do mês de Novembro de mil novecentos e setenta e quatro.

ANEXO Reservas de urgência

ARTIGO 1."

1 — Os stocks totais de petróleo são calculados de acordo com as definições da OCDE e da CEE, adaptadas como se segue:

A) Stocks incluídos: O petróleo bruto, os produtos principais e os óleos ainda não refinados retidos:

Nos reservatórios das refinarias; Nos terminais de carga;

Nos reservatórios de alimentação dos oleodutos; Nos batelões;

Nos barcos-cisternas petrolíferos de cabotagem;

Nos petroleiros ancorados nos portos;

Na: bancas dos barcos de navegação interna;

No fundo dos reservatórios;

Sob forma de stocks de exploração;

Na posse de consumidores importantes em virtude de obrigações legais ou de outras directivas dos poderes públicos.

B) Stocks excluídos:

a) O petróleo bruto ainda não produzido;

b) O petróleo bruto, os principais produtos e

os óleos ainda não refinados retidos:

Nos oleodutos;

Nos vagões-cisternas;

Nos camiões-cisternas;

Nas bancas dos navios de alto mar;

Nas estações de serviço e nos armazéns

de retalho; Na posse de outros consumidores; Nos petroleiros no mar; Sob forma de stocks militares.

2 — A parte dos sotcks de petróleo susceptível de ser contabilizada a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de cada País Participante é gual ao conjunto dos seus stocks de petróleo paute é igual ao conjunto dos seus stocks de petró-caloulados segundo a definição da alínea anterior, depois da dedução dos stocks que podem tecnicamente definir-se como absolutamente indisponíveis mesmo em caso de máxima urgência. O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes estudará este conceito e apresentará um relatório sobre os critérios a fixar para o cálculo do montante dos stocks absolutamente indisponível.

3 — Enquanto não for tomada uma decisão quanto a esta matéria, cada País Participante deduzirá 10 % ao conjunto dos seus stocks para calcular as suas reservas de urgência.

4 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as seguintes questões, que serão objecto de relatório a apresentar à Comissão de Gestão:

a) Modalidades de inclusão da nafta utilizada

para outros fins que não gasolina para automóvel e gasolina para avião no consumo que serve de base ao cálculo de stocks;

b) Possibilidade de elaborar regras comuns para

o tratamento das bancas marítimas em caso de urgência e incluí-las no consumo que serve de base ao cálculo de stocks;

c) Possibilidade de elaborar regras comuns que

visem a restrição do consumo em matéria de bancas de aviação;

d) Possibilidade de incluir nos compromissos em

matéria de reservas de urgência uma parte do petróleo que se encontre no mar no momento da entrada em vigOT das medidas de urgência;

e) Possibilidade de aumentar os abastecimentos

disponíveis em caso de urgência por meio de economias realizadas no sistema de distribuição.

ARTIGO 2.'

1 — Por capacidade de comutação de combustíveis deve entender-se o consumo normal de petróleo susceptível, em caso de urgência, de ser substituído pela