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7 DE MAIO DE 1980

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PROPOSTA DE LEI N.° 326/I

LEI DA NACIONALIDADE

O regime jurídico de base da nacionalidade portuguesa foi estabelecido pela Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959.

Não obstante o indiscutível apuro técnico do diploma que lhe assegura validade em muitos aspectos, o tempo entretanto decorrido e a alteração dos pressupostos constitucionais e sócio-políticos operada nos últimos anos impõem a necessidade da sua revisão.

Esta assenta nos seguintes princípios gerais:

Substituição da prevalência dos critérios de índole territorial (jus soli) que têm dominado a legislação vigente pela predominância de critérios de atribuição da nacionalidade baseados sobretudo nos laços de sangue (jus. sanguinis). Esta alteração fundamental do sistema português de nacionalidade revela a sua aproximação ao modelo corrente em legislações europeias, mas visa sobretudo dar reconhecimento jurídico neste plano aos condicionalismos próprios de um país de forte emigração, onde (sobretudo após a descolonização) o elemento pessoal conta muito mais que o elemento territorial;

Reconhecimento à nacionalidade da natureza de um verdadeiro e próprio direito fundamental dos indivíduos, para além do seu carácter de vínculo jurídico-público que liga um indivíduo a um Estado;

Reconhecimento do relevo da vontade na determinação da nacionalidade. Decorrendo da concepção da nacionalidade como um direito, este permite ao mesmo tempo reduzir situações de plurinacionalidade. A relevância do princípio é sobretudo patente em matéria de perda da nacionalidade, não implicando designadamente a aquisição de urna nacionalidade estrangeira a perda automática da nacionalidade portuguesa;

Compatibilização do sistema português de nacionalidade com certos princípios constitucionais. É o caso do princípio da igualdade dos cônjuges e do da não discriminação entre filhos nascidos do casamento ou fora dele. O princípio da igualdade (aliado às recomendações de organismos internacionais) levou a não se reconhecer ao casamento efeitos automáticos sobre a nacionalidade, sem embargo de se atender à conveniência da salvaguarda do princípio da unidade da nacionalidade familiar, em conjugação com o princípio da vontade;

A protecção da unidade da nacionalidade familiar revela-se também na possibilidade de extensão da aquisição da nacionalidade portuguesa aos filhos menores e na assimilação da filiação legal (adopção plena) à filiação pelo sangue;

Em consonância com a natureza de direito fundamental da nacionalidade, não pode esta ser retirada pelo Estado aos cidadãos contra vontade destes;

Em contrapartida, o carácter publicístico do vínculo da nacionalidade revela-se no regime da naturalização —o Estado é livre de conceder

ou não a um estrangeiro a nacionalidade portuguesa — e na faculdade de oposição à aquisição da nacionalidade; Consagra-se a jurisdicionalização do contencioso da nacionalidade (ainda a natureza de direito fundamental...), concentrando-se a competência na Relação de Lisboa por razões de uniformidade de jurisprudência.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Da atribuição da necionaiidade

ARTIGO 1.*

1 — São originariamente portugueses:

a) Os filhos de pai ou mãe portugueses nascidos

em território português ou no estrangeiro, se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;

b) Os filhos de pai ou mãe portugueses nascidos

no estrangeiro, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;

c) Os naturais de território português, quando

não possuam outra nacionalidade.

2 — Presumem-se nascidos em Portugal, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território português.

Capítulo II Da aquisição da nacionalidade

Secção I Aquisição da nacionalidade! par filieçcc

ARTIGO 2°

Os filhos menores de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

Secção II Aquisição da nacionalidade por adopção

ARTIGO 3."

0 adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

Secção M Aquisição da nacienalidasta por efeito da vontade

ARTIGO 4°

1 — O estrangeiro ou a estrangeira casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração feita na constância do casamento.