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7 DE MAIO DE 1980

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gatórias ao consumo que podem tornar-se necessárias. Este relatório expõe os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de gestão.

3— O Conselho de Direcção reúne-se dentro lía; 48 horas seguintes à recepção do relatório e das p o-postas da Comissão de Gestão. O Conselho de Direcção examina a verificação feita pelo Secretariado e o relatório da Comissão de Gestão e, dentro de um novo prazó de 48 horas, decide por maioria especial quanto às medidas requeridas para fazer face às necessidades da situação, compreendendo a eievação do nível das restrições obrigatórias ao consumo que podem tornar-;:: necsssáras.

ARTIGO 21.°

1 — Qualquer País Participante pode pedir ao Secretariado que proceda a uma verificação de acordo com os artigos 19.° ou 20."

2 — Se, dentro das 72 horas seguintes a um tal pedido, o Secretariado não tiver procedido a esta verificação, o País Participante pode solicitar à Comissão de Gestão que se reúna e examine a situação em conformidade com as disposições do presente Acordo.

3 — A Comissão de Gestão reúne-se dentro das 48 horas seguintes a um tai pedido, a fim de examinar a situação. A pedido de qualquer País Participante, apresenta relatório ao Conselho de Direcção dentro de um novo prazo de 48 horas. O relatório expõe os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão e pelo Secretariado, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação.

4 — O Conselho de Direcção reúne-se nm prazo das 48 horas que se seguem à recepção do relatório da Comissão de Gestão. Se verificar, por um voto maioritário, que as condições estipuladas nos artigos 13.°, 14.°, 15.° ou 17." se encontram reunidas, as medidas de urgência são postas em vigor, em consequência.

ARTIGO 22."

0 Conselho de Direcção pode em qualquer momento decidir, por unanimidade, pôr em vigor quaisquer medidas de urgência apropriadas não previstas no presente Acordo, se a situação o exigir.

Levantamento das medidas ARTIGO 23."

1 — O Secretariado procede a uma verificação, quando uma redução dos abastecimentos tal como mencionada nos artigos 13.°, 14.° ou 17." tiver atingido ou tenha razoáveis possibilidades de atingir um nível inferior ao estipulado no artigo aplicável. O Secretariado mantém a Comissão de Gestão informada das suas deliberações, elabora imediatamente relatório sobre a sua verificação aos membros da Comissão e informa os Países Participantes.

2 — Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para examinar os dados recolhidos e as informações fornecidas. Apresenta relatório ao Conselho de Direcção num novo prazo

de 48 horas que se seguem à sua reunião. Este relatório expõe os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.

3 — Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reúne-se para examinar a verificação estabelecida pelo Secretariado à luz deste relatório. O levantamento das medidas de urgência ou a redução aplicável ao nível de restrição do consumo é considerado confirmado, a menos que o Conselho de Direcção decida por maioria especial e dentro de um novo prazo de 48 horas manter as medidas de urgência ou levantá-las apenas parcialmente.

4 — Procedendo à sua verificação de acordo com o presente artigo, o Secrertairiado consulta a Comissão Consultiva Internacional mencionada no artigo 29.°, alínea 7, a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.

5 — Qualquer País Participante pode solicitar ao Secretariado que proceda a uma verificação em virtude do presente artigo.

artigo 24."

Quando as medidas de urgência se encontrem em vigor e o Secretariado 'não tenha (efectuado a verificação prevista no artigo 23.°, o Conselho de Direcção poderá em qualquer momento decidir por maior-ria especial levantar as medidas, na totalidade ou em parte.

CAPITULO V

Sistema de informações relativas ao mercado petrolífero internacional

ARTIGO 25."

1 — Os Países Participantes estabelecem um sistema de informações compreendendo duas secções:

Uma secção geral relativa à situação sobre o mercado petrolífero internacional e às actividades das companhias petrolíferas;

Uma secção especial visando assegurar o funcionamento eficaz das medidas descritas nos capítulos i a rv.

2 — O sistema funciona de forma permanente, tanto em período normal como em caso de urgência, e de modo a preservar o carácter confidencial das informações fornecidas.

3 — O Secretariado é responsável pelo funcionamento do sistema de informações e põe à disposição dos Países Participantes as informações recolhidas.

ARTIGO 26."

Por «companhias petrolíferas» entende-se as companhias internacionais, as companhias nacionais, as companhias não integradas, bem como outras entidades que desempenhem um papel importante na indústria petrolífera internacional.