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II SÉRIE — NÚMERO 53

2 — 0 Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria, a medida em que o compromisso em matéria de reservas ds urgência pode ser conseguido a partir dos diversos elementos mencionados na alínea i.

ARTIGO 4"

1 — O Grupo Permanente sobre as questões urgentes verifica, permanentemente, a eficácia das medidas tomadas por cada País Participante para cumprir o seu compromisso em matéria de reservas de urgência.

2 — 0 Grupo Permanente sobre as questões urgentes apresenta relatório à Comissão de Gestão, que submeti:, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.

CAPITULO II Restrição ao consumo

ARTIGO 5.'

3 — Cada País Participante tem permanentemente pronto uni programa de eventuais medSoas de restrição ao consumo de petróleo que lhe permite reduzir a sua taxa de consumo final de acordo com o capítulo iv.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verifica e avalia &m permanência:

O programa de medidas de restrição ao consumo estabelecido por cada País Participante;

A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.

3 — O Grupo Permanente sobre a» Questões Urgentes apresenta relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submete propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer ■recomendações aos Países Participantes.

CAPÍTULO III Repartição

ARTIGO 6."

1 — Cada País Participante toma as medidas necessárias a fim de que a repartição do petróleo se efectue de acordo com o presente capítulo e com o capitulo iv.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verifica e avalia com carácter permanente:

As medidas tomadas por cada País Participante com o objectivo de repartir o petróleo de acordo com o presente capítulo e com o capítulo rv;

A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.

3 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresenta relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submete propostas ao Conselho de Direcção. Este pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.

4 — O Conselho de Direcção fixa sem demora, pof maioria, as normas práticas visando a repartição do petróleo, bem como as normas e modalidades de participação das companhias petrolíferas nesta repartição, no quadro do presente Acordo.

ARTIGO 7."

! — Quando a repartição do petróleo se efectuar em conformidade com os artigos 13.°, 14.° ou 15.°, cada País Participante tem direito a um abastecimento igual ao seu consumo auto-rizado, deduzido da sua obrigação de redução das reservas de urgência.

2 — Um País Participante cujo direito de abastecimento ultrapasse o total da sua produção interna normal e das suas importações brutas reais disponíveis durante um período de urgência tem um direito de quota-pante que representa o montante das importações brutas suplementares igual a este excedente.

3 — Um País Participante cujo total de produção normal interna e das imporíações brutas reais disponíveis durante um período <£e urgência ultrapasse o seu direito de abastecimento tem uma obrigação de repartição em virtude da qual ele deve fornecer, directa ou indirectamente, uma quantidade de petróleo igual a este excedente a outros Países Participantes. Esta obrigação não impede que um País Participante mantenha as suas exportações de petróleo para países não participantes.

4 — Por «consumo autorizado» deve entender-se a taxa diária média de consumo final admitida sempre que restrições de urgência ao consumo tenham sido postas em vigor ao nível apropriado; eventuais restrições suplementares ao consumo voluntariamente efectuadas por um País Participante não afectam o seu direito de quota-parts ou a sua obrigação de repartição.

5 — Por «obrigação de redução das reservas de urgência» deve e-íeíider-se o compromisso em matéria de reservas de urçência de um País Participante dividido pelo compromisso total do grupo em matéria de reservas de urgência e multiplicado pelo deficit de abastecimento do grupo.

6— Por «deficit de abastecimento do grupo» deve entender-se o deficit do grupo que resulta do consumo autorizado global do grupo, deduzido da taxa diária dos abastecimentos em petróleo de que ele dispõe durante um período de urgência.

7 — Por «abastecimentos em petróleo de que o grupo dispõe» deve entender-se:

A totalidade de petróleo bruto de que o grupo dispõe;

A totalidade dos produtos petrolíferos importados do exterior do grupo; e

A totalidade dos produtos acabados e dos abastecimentos das refinarias, obtidos pela utilização de gás natural e de petróleo bruto, és que o grupo dispõe.

8 — Por «consumo final» deve entender-se o consumo interno total de todos os produtos petrolíferos acabados.