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7 DE MAIO DE 1980

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ARTIGO 8°

1 — Quando, nos termos do artigo 17.°, é atribuído petróleo a um País Participante, este País Participante:

imputa a redução dos abastecimentos em petróleo sobre o seu consumo final à concorrência de 7 % do seu consumo final durante o período de referência;

Tem um direito de quota-parte igual ao montante da redução dos seus abastecimentos em petróleo, redução que tem como consequência uma redução do seu consumo final para além deste nível.

2— A obrigação de conceder esta quantidade d® petróleo é partilhada entre os outros Países Participantes com base nos respectivos consumos finais durante o período de referência.

3 — Os Países Participantes podem cumprir as suas obrigações de quota^parte mediante qualquer medida da sua escolha, inclusivamente por meio de medidas de restrição de consumo ou pela utilização de reservas de urgência.

ARTIGO 9."

1 — Para efectivar os direitos de quota-parte e respectivas obrigações tomam-se em consideração os elementos seguintes:

A totalidade do petróleo bruto; A totalidade dos produtos petrolíferos; A totalidade dos abastecimentos das refinarias; e A totalidade dos produtos acabados, obtidos pela utilização do gás natural e do petróleo bruto.

2 — Para calcular o direito de quota-parte ¿3 um País Participante, os produtos petrolíferos normalmente importados por este -país, pTcsvenfentíss de outros Países Participantes ou de países não participantes, são convertidos em equ:valen.tes de petróleo bruto e considerados como importações de pstróleo bruto neste País Participante.

3 — Na medida do possível, são mantidos os circuitos normais de abastecimento, bem como a proporção normal de abastecimentos entre p?tróteo bruto e produtos e entre as diversas categorias de petróleo broto e de produtos.

4 — Quando se efectiva a repartição, o Programa tem designadamente como objectivo repartir o pstróko bruto e os produtos disponivsis, na medida do possível, entre os sectores de refinação e de distribuição, bem como entre as companhias de refinação e de distribuição, de acordo com as estruturas tradicionais de abastecimento.

ARTKJO 10.'

1 — Os objectivos do Programa consistem designadamente em a:sigurar um tratamento equtitativo a todos os Países Participantes

2 — As questões relativas ao preço do petróleo atribuído em caso de urgência são eramávadas pelo Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes.

ARTKK) 11.°

1 — O Programa mão tem como objectivo procurar aumentar, em caso ds urgência, a paste és abasteça» mento mundial em petróleo de que o grupo disporia nas GondÁçõzs normais do mercado. As estruturas tradicionais de comércio petrolífero deveriam ser mantidas na medida razoável e deveria ter-se na devida conta a situação nos diferentes países não participantes.

2 — A fim de assegurar o respeito pelos principjos previstos na alínea 1, a Comissão de Gestão submete, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que toma por maioria uma decisão sobre estas propostas.

CAPITULO IV Entrada em vigor das medidas

ARTIGO 12°

Quando o grupo, no seu conjunto, ou um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, unia redução dos seus sbastecimentos ©m petróleo, as medidas de urgência —a saber, & restrição obrigatória do consumo tratada no capítulo n e a repartição do petróleo disponível tratada no capítulo m — entram em vigor de acordo com o presente capítulo.

ARTIGO !3.°

Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abasit&cdmanlos em petreteo igual, ao imínimo. a 1 % da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante põe em prática medidas de restrição do consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igua] a 7 % do seu consumo final durante o período de referência; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo com os artigos 7.°, 9.°, 10." e 11."

ARTIGO 14."

Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sefrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo igual a, pelo menos, 12% da taxa diária méd:a do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante: pôs em prática medidas de arestriçã© ao consumo suficientes para reduzir o seu consumo final ¿8 nam volume igual a 10% do seu consumo final durante o período de referencia; a repartição do .petróleo disponível pelos Países Participantes efectuam-se de acordo com os artigos 7.º,9.°, 10.° e 11.°

ARTIGO 15."

Quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência, tal como estão definidas no artigo 7.°, atingirem 50% dos compromissos em matéria de reservas de abastecimentos de urgência e uma decisão tenha sido itemada de acordo coae o artigo 20.°, cada País Participante tomará as medidas assim decididas; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo com os artigos 7.°, 9.", 10l° e 11.°