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7 DE MAIO DE 1980

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dos de acordo com o artigo 34." e reportando-se aos seguintes assuntos:

a) Consumo de petróleo e abastecimento em petróleo;

6) Medidas de restrição ao consumo:

c) Níveis das reservas de urgência;

d) Disponibilidade e utilização de meios de trans-

porte:

e) Níveis actuais e previstos da oferta e da pro-

cura internacionais;

f) Outros assuntos escolhidos por decisão unâ-

nime do Conselho de Direcção.

ARTIGO 34°

1—Dentro dos 30 dias seguintes ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, o Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes submete à Comissão de Gestão um relatório que identifique os dados precisos visados na lista de assuntos do artigo 33." necessários no quadro da secção especial à aplicação eficaz das medidas de urgência e que indique as normas a seguir para obter regularmente estes dados, incluindo os procedimentos acelerados para os períodos de urgência.

2 — A Comissão de Gestão examina o relatório e submete propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, toma por maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da secção especial.

ARTIGO 35."

Ao elaborar os seus relatórios, de acordo com o artigo 34.°, a Comissão Permanente sobre as Questões Urgentes:

Consulta as companhias petrolíferas para se assegurar da compatibilidade do sistema com as actividades da indústria;

Elabora normas precisas para harmonizar as informações requeridas de modo a assegurar a comparabilidade dos dados;

Elabora critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.

ARTIGO 36.°

1 — O Grupo Permanente ¿obre as Questões Urgentes examina em permanência p funcionamento da secção especial e, se for caso disso, apresenta relatório à Comissão de Gestão. Esta submete ao Conselho de Direcção propostas sobre as modificações apropriadas; o Conselho de Direcção toma por maioria uma decisão relativa àquelas propostas.

CAPITULO VI

Quadro de consulte com as companhias petrolíferas

ARTIGO 37."

I — Os Países Participantes estabelecem no seio da Agência um quadro permanente de consulta no qual um ou vários Países Participantes podem de forma

apropriada consultar individualmente companhias petrolíferas e solicitar-lhes informações sobre todos os aspectos importantes da indústria pstrolífera e no qual os Países Participamos podem pôr em cemum os resultados dessas consultas.

2 — O quadro de consulta fica colocado sob os auspícos do Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero.

3 — Dentro dos 60 dias que seguem ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, e posteriormente, se for caso disso, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero, após consulta às companhias petrolíferas, submete ao Conselho de Gestão um relatório sobre as normas a seguir para a realização destas consultas. O Conselho de Gestão examina o relatório e submete propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos 30 dias que se seguem à apresentação do relatório ao Conselho de Gestão, tomará por maioria uma decisão em relação a essas normas.

ARTIGO 38"

1 — O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresenta à Comissão de Gestão um relatório sobre as suas consultas com qualquer companhia petrolífera dentro dos 30 dias que se seguem a essas consultas.

2 — A Comissão de Gestão examina o relatório e pode apresentar ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender cm cooperação; o Conselho de Direcção toma uma decisão em relação a estas propostas.

ARTIGO 39."

I — O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero avalia permanentemente os resultados das consultas com as companhias petrolíferas e as informações recolhidas junto destas últimas.

2—Baseando-se nestas avaliações, o Grupo Permanente pode examinar e avaliar a situação petrolífera internacional, bem como a posição da indústria petrolífera, apresentando relatório à Comissão de Gestão.

3 — A Comissão de Gestão examina estes relatóros e apresenta ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção toma uma decisão em relação a estas propostas.

ARTIGO 40.'

O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresenta todos os anos à Comissão de Gestão um relatório geral sobre o funcionamento do quadro de consulta com as companhias petrolíferas.

CAPÍTULO VII Cooperação a Songo prazo no domínio da energia

ARTIGO 41.°

1 — Os Países Participantes estão decididos a reduzir a prazo mais longo a sua dependência no que respeita às importações de petróleo para cobrir a totalidade das suas necessidades energéticas.