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II SÉRIE - NÚMERO 53

ARTIGO 16°

Quando a restrição do consumo entra em vigor de acordo com o presente capítulo, um País Participante pode, em vez de aplicar medidas de restrição do consumo, utilizar a fracção das reservas de urgência que detém para além do seu compromisso em matéria de reservas de urgência, tal como está definido no Programa.

ARTIGO 17.«

1 — Quando um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo, tendo como consequência uma redução da taxa diária do seu consumo final de um volume superior a 7% da taxa diária media do seu consumo final durante o período de referência, é atribuída uma quota-parte de petróleo disponível a este País Participante de acordo com os artigos 8.° a 11."

2 — Uma quota-parte de petróleo disponível intervém igualmenite quando estão reunidas as condições enumeradas na alínea 1, numa região importante de um País Participante cujo mercado petroUfero não está completamente integrado. Neste caso, a obrigação de quota-parte dos outros Países Participantes será diminuída da obrigação de quota-parte teórica aplicável a uma ou várias outras regiões importantes do País Participante considerado.

ARTIGO 18.°

1 — Por «período de referência» devem entender-se os quatro úMimos trimestres que precedem o período de um trimestre necessário para recolher as informações pretendidas. O período de referência permanece

0 mesmo durante o tempo em que as medidas de urgência são aplicáveis ao grupo ou a um País Participante.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examina o período de referência definido na alínea 1, tendo em conta, em particular, factores tais como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as eivoluções cíclicas, e apresenta relatório até ao dia 1 de Abril de 1975 à Comissão de Gestão. A Comissão de Gestão submete, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que toma uma decisão por maioria sobre estas propostas até ao dia

1 de Julho de 1975.

ARTIGO 19."

1 — Quando uma redução dos abastecimentos em petróleo se produz, ou tem razoáveis possibilidades de se produzir, nas condições previstas nos artigos 13.°, 14.° ou 17.°, o Secretariado procede a uma verificação e avalia o montante da redução efectiva ou a prever para cada País Participante e para o grupo. O Secretariado mantém a Comissão de Gestão informada das suas deliberações, submete imediatamente a sua verificação aos membros da Comissão e comunica-a imediatamente aos Países Participantes. O relatório compreende informações sobre a natureza da redução.

2 — Nas 48 horas que se seguem ao comunicado da verificação por parte do Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para verificar a exactidão

dos dados recolhidos e das informações fornecidas. A Comissão de Gestão apresenta relatório ao Conselho de Direcção dentro das 48 horas que se seguem ã reunião. O seu relatório expõe os pontos de vista expressos pelos seus membros, nomeadamente todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.

3 — Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reúne-se para examinar a verificação feita pelo Secretariado à luz deste relatório. A entrada cm vigor das medidas de urgência é considerada como confirmada e os Países Participantes devem aplicá-las num prazo de 15 dias, a partir desta confirmação, a menos que o Conselho de Direcção, pronunciando-se por uma maioria especial, decida, num novo prazo de 48 horas, não pôr em vigor as medidas de urgência, pô-!as em vigor só parcialmente ou fixar uma nova data para a sua entrada em vigor.

4 — Se, de acordo com a verificação do secretariado, as condições previstas em pelo menos dois dos artigos 14.°, 13.° e 17.° se encontrem reunidas, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor das medidas de urgência deve ser tomada separadamente para cada artigo e pela ordem acima indicada. Se as condições previstas no artigo 17." se encontrarem reunidas no caso de pelo menos dois Países Participantes, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor do sistema de quota-parte deve ser tomada separadamente para cada país. *

5 — As decisões tomadas em consequência das alíneas 3 e 4 podem em qualquer momento ser anuladas pelo Conselho de Direcção, que ss pronunciará por maioria.

6 — Para proceder à verificação prevista no presente artigo, o Secretariado consulta as companhias petrolíferas a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.

7 — Uma comissão consultiva internacional emanada di indústria pitrclífeoa cerá constituída o mais tardar até ao momento da entrada em vigor das medidas de urgência, a fim de ajudar a Agência a assegurar a aplicação efectiva destas medidas.

ARTIGO 20."

1 — O Secretariado procede a uma verificação quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência atinjam ou tenham razoáveis probabilidades de atingir 50 % dos compromissos em matéria de reservas de urgência. O Secretariado comunica imediatamente a sua verificação aos membros da Comissão de Czalão e informa os Países Participantes. Este relatório compreende informações relativas à situação petrolífera.

2 — Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para examinar os dados recolhidos e as informações fornecidas. Com base nas informações disponíveis, a Comissão de Gestão apresenta relatório ao Conselho de Direcção dentro da? 48 horas seguintes e propõe as medidas requeridas para fazer face às necessidades da situação, compreendendo a elevação do nível das restrições obri-